Polêmica na resolução 1701/2003 do CFM “Nas entrevistas, o médico deverá exigir a revisão do texto antes da publicação”. O artigo 7º da Resolução 1701/2003 do Conselho Federal de Medicina – CFM causou polêmica junto aos órgãos de imprensa. A resolução foi aprovada na sessão plenária do último dia 10 de setembro. O Código de Ética Médica (Resolução CFM Nº 1.246/88) disciplina os aspectos éticos do contato do médico com a mídia. A Resolução Nº 1.701/2003 foi editada para complementar a legislação já existente, em razão da nova realidade médica e das modernas técnicas de divulgação. O parágrafo único do artigo sétimo ressalva que “caso não lhe seja disponibilizado o texto para revisão ou a divulgação da matéria seja diversa do declarado, ferindo ditames desta resolução, o médico deverá encaminhar ofício retificador ao órgão de imprensa que a divulgou e ao Conselho Regional de Medicina de sua jurisdição, sem prejuízo de futuras apurações”. O CFM emitiu uma nota oficial sobre a Resolução. No texto, justifica que as divulgações inverídicas, sensacionalistas e de fator que não tenha clara comprovação devem ser melhor definidas, estabelecendo-se um nítido balizamento ético. Confira na íntegra o documento: A questão da publicidade médica vem assumindo proporções importantes, mercê de disputa crescente pelo mercado, aumento da oferta de serviços e moderna tecnologia dos meios de divulgação. Os aspectos éticos que permeiam a publicidade médica são aqueles prescritos nos artigos 131 a 140 do Código de Ética Médica. As divulgações inverídicas, sensacionalistas e de fator que não tenha clara comprovação devem ser melhor definidas, estabelecendo-se um nítido balizamento ético, e ser objeto de resolução que abranja todos os médicos do país, bem como as instituições de saúde. Apesar de a Resolução CFM nº 1.036/80 ser ainda moderna, necessário se faz um refinamento em razão da nova realidade médica e das técnicas de divulgação. A presente proposição de resolução visa atingir este objetivo, chamando atenção para aspectos tais como: a) a proibição de não se anunciar tratamento de sistema orgânico ou doenças específicas, para não gerar confusão ao usuário ou especialidade; b) a proibição de utilização da rede mundial de computadores para veiculação de matérias desprovidas de embasamento científico; c) a necessidade da sistemática consulta ao CODAME para verificação da eticidade da divulgação; d) a importância do diretor técnico na decisão da divulgação de clínicas e serviços; e) as definições de autopromoção e sensacionalismo; f) a definição de boletins médicos e atribuições da CODAME. Entendemos, assim, que esta proposta atende e contempla todas as situações que hoje se apresentam, dirimindo dúvidas que a Resolução CFM nº 1.036/80, pela defasagem de tempo, deixa obscuras Edson de Oliveira Andrade, presidente Rubens dos Santos Silva, secretário-geral

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