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Conselho Federal de Medicina

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O dia da comemoração do universo jurídico, Dia da Justiça e do Advogado (11/08), foi marcado pela realização do segundo painel do II Congresso Virtual Brasileiro de Direito Médico, do Conselho Federal de Medicina (CFM). Dedicado a discutir os reflexos da pandemia no cenário constitucional, o evento reuniu médicos e juristas, que abordaram questões como vacinação compulsória, delimitação de grupos prioritários, liberdade de locomoção, objeção de consciência, entre outras.

Presidindo a sessão, o conselheiro federal e membro da Comissão de Direito Médico do CFM, Jeancarlo Cavalcante, enalteceu o debate, destacando que o Brasil e o mundo estão “diante da maior tragédia de saúde pública do último século e que tem implicações não apenas no cotidiano das pessoas como também no direito pátrio e internacional”. Ele conduziu o evento ao lado do conselheiro federal suplente (PE), André Dubeux, e da assessora jurídica do CFM, Giselle Crosara.

“Os trabalhos no judiciário foram intensos, tal qual nesta casa ética”, destacou Giselle, que também mediou os debates. “Posso trabalhar? Devo trabalhar? Do que preciso para trabalhar? Esses e outros dilemas éticos que passaram a atingir a rotina dos médicos chegaram imediatamente aqui no CFM. Foi, portanto, um momento muito importante em que tivemos que lidar com temas delicados e difíceis”, comentou.

 

CONFIRA AQUI os debates do segundo dia do II Congresso Virtual Brasileiro de Direito Médico do CFM.

 

Colisão de direitos – A primeira exposição do evento ficou a cargo do juiz de direito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), Aragonê Fernandes, que apresentou as colisões de direitos fundamentais nas decisões exaradas pelos tribunais de todo o País. “Dentro deste contexto de pandemia, vimos uma grande profusão de decisões judiciais, nem sempre de maneira constante ou coesa, o que trouxe certa perplexidade não apenas no meio jurídico, mas também diante da sociedade, especialmente a comunidade médica”.

A liberdade e as restrições de locomoção impostas pelas autoridades locais foram colocadas em perspectiva pelo magistrado. Em sua fala, abordou as dificuldades na efetivação de direitos sociais, como o acesso a leitos de Unidade de Terapia Intensiva (UTI); e a repartição de competências constitucionais, que deu autonomia aos estados brasileiros para adotar medidas que pudessem contrariar a orientação do Governo Federal.

Destacou ainda recentes decisões do STF que favoreceram os planos de saúde. Segundo ele, a Corte considerou inconstitucionais as normas estaduais que proibissem suspensão ou cancelamento do plano de saúde em caso de inadimplência durante a pandemia. “Em um contexto semelhante, praticamente no mesmo mês, o STF considerou válida a noma estadual que proibia o corte de energia elétrica. Quer dizer, em caso de inadimplência, não pode cortar a energia enquanto durar o período de pandemia. Em relação ao plano de saúde, é permitida a suspensão e o cancelamento”.

Direito sanitário – Na sequência, Sandra Krieger, conselheira do Conselho Nacional do Ministério Público (CNPM) e também membro da Comissão de Direito Médico do CFM, abordou a atuação dos órgãos de controle e direito sanitário. Segundo ela, a independência funcional do Judiciário é uma garantia da própria sociedade, mas reconhece a existência de divergências nas decisões.

“A atuação de promotores e juízes com liberdade de expressão e de pensamento é fundamental para que a sociedade possa se garantir como democrática e justa. As instituições, no entanto, são formadas por pessoas, que, em sua condição humana, tem suas próprias convicções e ideologias. Por isso, podem enxergar questões similares de forma diversa”, explica.

Sandra, que também é conselheira federal da Ordem dos Advogados do Brasil em Santa Catarina, avalia que, durante a pandemia, as lacunas de conhecimento, cientificas e jurídicas, dificultou ainda mais o consenso. Para evitar a invasão de atribuições e reduzir os conflitos entre os Poderes nesse período, conta que o CNMP exarou a Recomendação Conjunta PRESI-CN nº 2/2020. O ato recomenda aos ramos e às unidades do Ministério Público brasileiro critérios de atuação na fiscalização de políticas públicas.

O texto leva em consideração o papel do Conselho na promoção da integração entre os diversos ramos, respeitada a independência funcional de seus membros, os limites das atribuições de cada órgão e a autonomia da instituição; e o crescimento dos conflitos de atribuição entre os diversos ramos e unidades do Ministério Público Brasileiro, especialmente durante a pandemia da Covid-19.

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