Pareces do Conselho Federal de Medicina Parecer 29/2003 Assunto: Protocolo de compromisso ético dos oftalmologistas do estado de São Paulo PLC 4680/2001 Ementa: Os órgãos supervisores da ética médica e, ao mesmo tempo julgadores e disciplinadores da classe médica são os Conselhos Regionais de Medicina, não devendo os mesmos outorgar estas prerrogativas a qualquer grupo de especialidade. Parecer 30/2003 Assunto: PLC 4680/2001 Ementa: Não compete ao Conselho federal de Medicina avaliar a criação de órgão de normatização e regulação profissional da atividade de Yoga. Parecer 31/2003 Assunto: Prorrogação de benefício do INSS por pessoa que não prestou atendimento ao paciente Ementa: A perícia médica é ato exclusivo da profissão médica, devendo este profissional realizar o exame clínico do paciente antes de atestar. Parecer 32/2003 Assunto: Resultado de perícia médica determinado por programa de informática Ementa: A perícia médica é um ato médico e não pode ter seu resultado determinado por programa de informática, pois isto fere a autonomia do médico. Parecer 33/2003 Assunto: Mapeamento cerebral Ementa: O EEG quantitativo (QEEG) deve ser usado em conjunto com o EEG digital (DEEG), sendo recomendável que seu uso clínico e interpretação sejam realizados por médicos habilitados para tal. Parecer 34/2003 Assunto: Intradermoterapia Ementa: Procedimentos inócuos ou sem comprovação científica de sua efetividade devem ser proscritos da prática médica. O Conselho Federal de Medicina constituiu Câmara Técnica de Procedimentos em Medicina estética, que deve posicionar-se sobre o assunto. Parecer 35/2003 Assunto: Vírus HTLV1 Ementa: A paraplegia espástica progressiva, no momento, é paralisia irreversível e incapacitante. Parecer 36/2003 Assunto: Questionamento referente ao art. 1º da Resolução CFM nº 1635/2002 Ementa: Unidades militares de assistência à saúde, sujeitas à fiscalização dos Conselhos Regionais, podem executar exames de corpo de delito desde que disponham de instalações próprias e adequadas. Parecer 37/2003 Assunto: Questões relativas à Resolução CFM nº 1635/2002 Ementa: A Resolução CFM nº 1636/2002 está em pleno vigor e sua aplicabilidade e fiscalização é atribuição legal dos Conselhos Regionais de Medicina. Parecer 38/2003 Assunto: Realização de cirurgia oftalmológica sem a presença do anestesista em sala Ementa: O oftalmologista pode, a seu juízo, realizar cirurgia de catarata com anestesia local sem a presença de anestesista, mas responde por conseqüências danosas resultantes da ausência deste profissional. Parecer 39/2003 Assunto: Associações medicamentos Ementa: Os médicos não devem prescrever anfetamínicos associados com substâncias sedativas porque isto gera uma incompatibilidade farmacológica potencialmente danosa para o paciente. Parecer 40/2003 Assunto: Ser ou não considerada ato médico, a prescrição de contenção mecânica Ementa: A indicação de contenção mecânica de pessoas em tratamento médico é ato privativo de médico. Parecer 41/2003 Assunto: Angoplastias Ementa: Os procedimentos de cateterismo cardíaco diagnóstico e terapêutico (angioplastias) devem ser realizados em ambiente hospitalar, visando propiciar maior segurança para os pacientes, devendo haver equipe plantonista de cirurgia cardíaca nos procedimentos de angioplastia com ou sem colocação de “stent” intracoronário. Parecer 42/2003 Assunto: PL 3332/2002, que determina livre escolha da clínica na realização do exame médico necessário para obtenção da CNH, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro Ementa: O Projeto de Lei nº 3332/2002, da Assembléia Legislativa do Rio de Janeiro, fere a legalidade. O exame de aptidão física e mental para candidato a motorista é um ato pericial e, portanto, as partes não podem interferir na indicação do perito. Parecer 43/2003 Assunto: Analgesia de parto Ementa: O anestesista não deve realizar analgesias obstétricas simultâneas pelo risco a que pode expor as pacientes de que cuida. Parecer 44/2003 Assunto: Tramitação de procedimentos administrativos Ementa: A instauração de procedimento administrativo não suspende o andamento da sindicância ou do processo ético-profissional; será suspenso o julgamento até decisão do procedimento administrativo pela aptidão do médico. Parecer 45/2003 Assunto: Administração de drogas por profissionais da área de informática Ementa: As aplicações de drogas para fins estéticos por via intradérmica ou subcutânea nnão devem ser delegadas, pelo médico, a outros profissionais. Esta transferência configura delito previsto no artigo 30 do Código de Ética Médica. Parecer 46/2003 Assunto: Dermolipextomia abdominal e mastoplastia redutora Ementa: Não se deve generalizar a concessão ou negativa de autorização de mamoplastias redutoras ou abdominoplastias reparadoras. As grandes hipertrofias mamárias e os volumosos abdomens em hipertrofias podem causar comprometimentos dolorosos da coluna vertebral. Os casos devem ser analisados individualmente, com critérios técnicos definidos. Parecer 47/2003 Assunto: Interferência, por convênios médicos, no exercício profissional Ementa: É obrigação do médico responsável pela realização de exames subsidiários elaborar laudos com partes expositiva e conclusiva, atendo-se ao que foi examinado; é lícito, quando de urgência, emergência e achados que possam modificar condutas terapêuticas, tomar a iniciativa de realizar ou propor procedimentos estabelecendo contato com o médico assistente logo que possível, justificando a sua intervenção em prontuário, ficha ou comunicação ao colega. Parecer 48/2003 Assunto: Implicações éticas quanto às técnicas de reprodução assistida em casais sorodiscordantes para o HIV Ementa: Não há impedimento ético na utilização de fertilização assistida nos casos de pacientes sorodiscordantes para o HIV, com a finalidade de diminuir os riscos de transmissão de infecção. Parecer 49/2003 Assunto: Cartões de desconto Ementa: O sistema de cartões de desconto para serviços médicos é considerado antiético pelo CFM. A ANS também veda operações através deste sistema na área de saúde. Parecer 50/2003 Assunto: Tecnologia de enriquecimento de espermatozóides Ementa: Não é permitida a utilização de técnica de separação de espermatozóides com finalidade de escolha de sexo, a menos que hajam indicações específicas relacionadas e transmissão de doenças genéticas relacionadas ao sexo.

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