A concessão de descontos em honorários médicos através de cartões de desconto passou a ser aceita pelo Conselho Federal de Medicina (CFM). A Resolução 2.226/19, que altera o Código de Ética Médica e autoriza a prática foi publicada na edição do Diário Oficial da União de 5 de abril.
Diante da alteração, os presidentes dos Conselhos de Medicina foram orientados a promover o arquivamento de sindicâncias ou processos ético-profissionais que apurem essas condutas, agora admitida. ACESSE AQUI a íntegra da Circular CFM que traz as novas diretrizes.
Atualização de notícia:
Em 10/06/2020 foi publicada decisão do Conselho Administrativo de Defesa Econômica, em face da antiga redação do Art. 72 do Código de Ética Médica, alterado pela Resolução CFM n. 2.226/2019, cujo texto anterior vedava ao médico “Estabelecer vínculo de qualquer natureza com empresas que anunciam ou comercializam planos de financiamento, cartões de descontos ou consórcios para procedimentos médicos”.
Segue trecho dispositivo da decisão, da qual o CFM opos embargos de declaração em 17/06/2020.
Decisão: O Plenário, por unanimidade, determinou a condenação do Conselho Federal de Medicina (CFM), com aplicação de multa de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) e do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (Cremesp), com aplicação de multa de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) nos termos do art. 36, incisos I e IV da Lei nº 12.529/2011. O Plenário, por unanimidade, determinou as seguintes obrigações: a) abstenção de instaurar regulamentos, sindicâncias e processos administrativos disciplinares, boicotes ou utilizar qualquer outro expediente para punir, ameaçar, coagir ou retaliar os médicos que aceitarem atendimentos através de cartões de descontos (confirmação da medida preventiva); b) Disponibilização de síntese desta decisão em seu sítio eletrônico; c) Divulgação aos médicos credenciados o teor desta decisão, por qualquer meio a sua escolha, comprovando seu cumprimento perante o CADE, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação da decisão, O plenário determinou ainda, a expedição de Ofício com cópia da decisão ao Ministério Público Federal de São Paulo (MPF-SP) nos termos do art. 9º, § 2º, da Lei n.º 12.529/2011, para ciência e eventuais providências julgadas cabíveis (inclusive em sede de tutela coletiva), nos termos do voto do Conselheira Relatora.
Abaixo, links para a íntegra do voto da relatora e da certidão de julgamento: