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A prática do ato anestésico recebeu, nesta terça-feira (27), novas diretrizes do Conselho Federal de Medicina (CFM). O objetivo da atualização – publicada após mais de dez anos de vigência da norma anterior – foi adequar as novas regras às atuais terminologias e responsabilidades dos médicos anestesiologistas em sua atuação clínica diária. 

Acesse aqui a íntegra da Resolução CFM nº 2.174/2017

A Câmara Técnica de Anestesiologia discutiu o texto da Resolução CFM que define novas diretrizes para a prática do ato anestésicoAinda como resultado, a Câmara Técnica de Anestesiologia do CFM, que conduziu esse trabalho – agregando experiências de diversos especialistas e da Sociedade Brasileira de Anestesiologia (SBA) –, pretende aumentar a segurança do ato anestésico, inclusive com o incremento de novas tecnologias farmacocinéticas e farmacodinâmicas e seus respectivos monitoramentos na prática clínica, conforme explica o relator da norma, o conselheiro Alexandre de Menezes Rodrigues.

Segundo Rodrigues, “as mudanças epidemiológicas nos últimos 10 anos, com o envelhecimento da população, tornaram mais complexos os procedimentos anestésicos e demandaram o empenho normatizador do CFM sobre esse cenário, que tem forte repercussão na prática médica”.

Outro ponto de destaque em relação à segurança foi a ênfase ao papel de médicos e diretores técnicos para garantir as condições técnicas de atendimento nas instituições públicas ou privadas. Nesse sentido, a nova diretriz considera regramentos recentes do Ministério da Saúde e da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) que tratam do tema. Considera também dispositivos recentes do CFM, como a Resolução CFM nº 2.147/2016.

“Uma importante novidade é o detalhamento sobre as responsabilidades dos médicos em relação à verificação das condições de segurança. Orientamos que comuniquem qualquer irregularidade ao diretor técnico e, quando necessário, à Comissão de Ética Médica da instituição ou ao Conselho Regional de Medicina (CRM). Em casos específicos, está autorizada inclusive a suspensão da realização do procedimento”, explica Rodrigues.

Segurança reforçada – A nova diretriz apresenta, ainda, em detalhes, a responsabilidade do diretor técnico da instituição para assegurar as condições de segurança e relaciona as condições mínimas de segurança para a prática da anestesia (tipos de monitorização do paciente e equipamentos, instrumental e materiais, e fármacos obrigatórios).

Além disso, novos artigos tratam sobre medidas preventivas voltadas à redução de riscos. Entre elas estão a observância de critérios clínicos de gravidade e outras recomendações gerais como responsabilidades por atos médicos, orientações sobre relações de trabalho (como carga horária compatível com as exigências legais e profissionais suficientes, por exemplo), notificação de eventos adversos e treinamento de situações críticas em anestesia, entre outros pontos.

Veja as principais mudanças trazidas pela Resolução CFM nº 2.174/2017, já em vigor:

 

 

A nova diretriz considera regramentos recentes que repercutem na prática do ato anestésico como a Portaria nº 529, do Ministério da Saúde e a RDC nº 36 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), que tratam da segurança do paciente em serviços de saúde. Considera também dispositivos recentes do CFM que têm relação com o tema, como a Resolução CFM nº 2.147/2016, que trata da garantia das condições técnicas de atendimento nas instituições públicas ou privadas.

A norma conta agora com nove anexos que tratam do Termo de Consentimento Livre e Esclarecido, da documentação da anestesia no pré-operatório, no intraoperatório e no pós-operatório, além de diretrizes para auxiliar na identificação do risco cirúrgico e listas de equipamentos obrigatórios ou recomendados para a administração da anestesia e suporte cardiorrespiratório. Detalham, ainda, instrumentos, materiais e fármacos que permitem a realização de qualquer ato anestésico com segurança, assim como a realização de procedimentos técnicos da equipe voltados à reanimação cardiorrespiratória.

Os incisos V e VI do Art. 1º trazem novo detalhamento sobre as responsabilidades do médico em relação à verificação das condições de segurança do ambiente cirúrgico e da sala de recuperação pós-anestésica, orientando-o a comunicar qualquer irregularidade ao diretor técnico da instituição e, quando necessário, à Comissão de Ética Médica ou ao Conselho Regional de Medicina (CRM). Em casos específicos, está autorizada inclusive a suspensão da realização do procedimento.

O Art. 2º apresenta em detalhes a responsabilidade do diretor técnico da instituição para assegurar as condições de segurança, “as quais devem ser definidas previamente entre: o médico anestesista responsável, o serviço de anestesia e o diretor técnico da instituição hospitalar” e seguir as exigências relacionadas no Art. 3º.

As condições mínimas de segurança para a prática da anestesia como tipos de monitorização do paciente e equipamentos, instrumental e materiais, e fármacos obrigatórios estão relacionados no Art. 3º

O Art. 6º A alta da sala de recuperação pós-anestésica, antes responsabilidade exclusiva do médico anestesiologista, agora pode ser dada também pelo plantonista dessa unidade.

O § 6º do Art. 7º, ao estabelecer os tipos de monitoramento aos quais o paciente deverá ser submetido na SRPA, traz novos itens a serem observados, como movimento de membros inferiores e superiores pós-anestesia regional. Outros novos itens são o controle da temperatura corporal e dos meios para assegurar a normotermia, e o controle de náuseas e vômitos.

Novos artigos como os 4º e 5º tratam sobre medidas preventivas voltadas à redução de riscos e ao aumento da segurança do ato anestésico. Entre elas estão a observância de critérios clínicos de gravidade e outras recomendações gerais como responsabilidades por atos médicos, orientações sobre relações de trabalho (como carga horária compatível com as exigências legais e profissionais suficientes, por exemplo), notificação de eventos adversos e treinamento de situações críticas em anestesia, entre outros.

Os artigos 7º e 8º pormenorizam as responsabilidades e obrigações dos médicos plantonista e anestesista envolvidos na remoção do paciente para a SRPA, desde a admissão até o momento da alta, e também a remoção para o Centro de Terapia Intensiva (CTI).

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