Uma sentença favorável ao Conselho Federal de Medicina (CFM) ratificou a validade da Resolução CFM nº 1.605/2000, que proíbe ao médico revelar, sem o consentimento do paciente, o conteúdo do prontuário ou ficha médica.
A ação civil pública partiu do Ministério Público Federal (MPF) e Ministério Público Estadual de Minas Gerais (MPMG) objetivando que o CFM orientasse os médicos, direções de diversos tipos de serviços e os CRMs para atenderem às requisições do MP de, no prazo de dez dias, entregar prontuários médicos e papeletas de atendimento de pacientes, dispensando-se qualquer autorização dos pacientes ou de seus familiares.
O CFM apresentou contestação alegando a legalidade e eticidade da Resolução CFM nº 1.605/2000 e a necessidade de garantir sigilo do paciente, devendo qualquer requisição de prontuário ser feita via Poder Judiciário, conforme estabelece a citada norma.
O juízo da 3ª Vara Federal de Belo Horizonte julgou improcedente o pedido do MPF e MPMG, fazendo referência ao Art. 8º da Lei Complementar 73/1995, que não exime o Ministério Público de requerer autorização judicial prévia para que haja o acesso a documentos protegidos por sigilo legalmente constituído – como é o caso dos prontuários médicos.
Ao comentar a decisão, o presidente do CFM, Carlos Vital, ressaltou que sigilo está previsto desde o antigo Juramento de Hipócrates e hoje é tratado no Código de Ética Médica e diretrizes do CFM, Constituição Federal, Código Penal e Código de Processo Civil. “O sigilo profissional tem matriz valorativa e jurídica no Capítulo V da Constituição Federal de 1988 e previsões em leis ordinárias, que comportam excepcionalidades”, explica Vital.
Para conhecer a íntegra da decisão, acesse https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/numeroProcesso.php?secao=MG e utilize o número do processo 00552452320134013800.