O Superior Tribunal Federal (STF), por maioria e nos termos do voto do relator, ministro Edson Fachin, julgou improcedente o pedido formulado pela Confederação Nacional das Profissões Liberais (CNPL), que questionava dispositivos da Lei 12.514/2011, que trata das anuidades dos conselhos profissionais.
Em primeiro lugar, a Corte afirmou que as anuidades cobradas pelos conselhos profissionais caracterizam-se como tributos da espécie “contribuições de interesse das categorias profissionais”. Assim, ao contrário do que questionou a CNPL, não há necessidade de que fossem abordadas, por se tratarem de matéria tributária, por uma lei complementar. “É dispensável a forma da lei complementar para a criação das contribuições […] de interesse das categorias profissionais”, apontou a jurisprudência da Corte.
A Lei Federal 12.514/2011 foi originária da Medida Provisória nº 536, de 2011. Assim, outro argumento para atacá-la foi ela ter incluído artigos estranhos ao texto original dessa MP. De fato, na ADI 5.127, o STF reconheceu a “impossibilidade de se incluir emenda em projeto de conversão de MP em lei com tema diverso do objeto originário da MP”, mas os efeitos essa ADI não se aplicam à medida provisória editada antes da data do julgamento, que aconteceu apenas em 2015.
Por fim, a lei também foi questionada porque impor um teto para a contribuição seria desrespeito à capacidade de pagamento de cada profissional. O entendimento do STF é diferente. Diz o acórdão que a lei observou as possibilidades de cada contribuinte, “pois estabeleceu razoável correlação entre a desigualdade educacional e a provável disparidade de rendas auferidas do labor de pessoa física, assim como por haver diferenciação dos valores das anuidades baseada no capital social da pessoa jurídica contribuinte”.