A 2ª Vara Federal de Campo Grande negou o pedido de antecipação de tutela em ação ordinária de um médico contra o Conselho Regional de Medicina do Estado de Mato Grosso do Sul (CRM-MS) e o Conselho Federal de Medicina (CFM) para anular a execução da pena de suspensão do exercício profissional e o processo ético-profissional referente.

Para sustentar o pedido de decretação de nulidade da decisão dos conselhos, o profissional alegou ilegalidades no processo. O argumento, no entanto, foi considerado improcedente. A juíza federal substituta Adriana Delboni Taricco reiterou que o Código de Processo Ético-Profissional (CPEP), que rege o julgamento dos conselhos de medicina, prevê a possibilidade de sindicância instaurada ex-officio (ainda que a vítima requeira o arquivamento da denúncia, os conselhos podem agir ex-officio, ou seja, por imposição legal, por dever de um cargo ou de uma função); que a audiência de conciliação é facultativa, decidida pelo conselheiro sindicante; e que os conselheiros suplentes, como integrantes do corpo de conselheiros, podem ser convocados para o exercício pelo em sindicâncias.

O processo pode ser acessado em www.trf3.jus.br preenchendo o número do processo 00048772520084036000 e selecionando o fórum “Site da 1ª Instância MS” e a Seção Judiciária “Mato Grosso do Sul”.

 

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