A Comissão Eleitoral Interventora do Conselho Federal de Medicina (CFM) no Conselho Regional de Medicina do Distrito Federal (CRM-DF) esclarece que a partir desta quinta-feira (8) e até sexta-feira (9) está reaberto o processo eleitoral para a escolha dos membros do CRM/DF, gestão 2013-2018. Confira, abaixo, a íntegra do esclarecimento.
NOTA DE ESCLARECIMENTO AOS MÉDICOS DO DF
Tendo por fundamento a decisão proferida no Mandado de Segurança nº 42557-65.2013.4.01.3400, pela Exma. Sra. Dra. Adverci Rates Mendes de Abreu, Juíza Federal da 20ª Vara do Distrito Federal, que entre outros fundamentos alegou que:
a) este Juízo já havia indeferido o pedido de antecipação de tutela requerido pelo Sr Farid Buitrago Sanchez na Ação Ordinária 41230-85.2013.4.01.3400, em que objetivava a manutenção da Chapa 2 no Pleito 2013-2018. b) na decisão da Ação Ordinária 41230-85.2013.4.01.3400 este Juízo entendeu que não houve por parte da Comissão Eleitoral de Intervenção do Conselho Regional de Medicina do Distrito Federal, que justificasse o afastamento da Decisão nº 14/2013, que excluiu a Chapa 02 da concorrência eleitoral.; c) quanto ao suposto registro irregular da Chapa 1 com apenas 39 membros, vale repisar que a cassação do registro do médico Dr. Lairson Vilar Rabelo, foi considerada abusiva por este Juízo, visto que o presidente do Conselho Regional exorbitou de sua discricionariedade ao promover tal ato, sem prévia submissão ao Plenário do regional. d) não procede a alegação de ilegalidade ou ilegitimidade na instauração de comissão eleitoral interventora; e) o Conselho Regional de Medicina –DF exorbitou de seu poder discricionário e editou as Resoluções 344/2013 e 348/2013, trazendo regramento excepcional às instruções contidas na Resolução CFM nº 1993/2012, que rege o processo eleitoral nos Conselhos Regionais, com o intuito de beneficiar seu atual presidente no presente processo eletivo, entendo ser legítima e necessária a intervenção do Conselho Federal de Medicina em instaurar uma comissão eleitoral interventora, a fim de manter a lisura do certame; f) as Resoluções CRM/DF 344/2013 e 348/2013 foram criadas ao arrepio da Lei n° 3.268/67, considerando que não houve anuência por parte do Conselho Federal para deliberação quanto às suas redações; g) pelos motivos acima expostos, revogo a decisão proferida em regime de plantão e INDEFIRO o pedido liminar para suspender as eleições.
Diante do que foi decidido não existe mais qualquer impedimento para que as eleições para o CRM/DF (Gestão 2013/2018) ocorram normalmente, estando garantidas as participações regulares no pleito eleitoral da Chapa 01 – Aliança e da Chapa 03 Pró-Ética, estando excluída a Chapa 02 – Do Médico além de estarem referendados todos os atos realizados pelo CFM e pela Comissão Eleitoral Interventora do CFM. Assim, a Comissão Eleitoral Interventora do CFM no CRM-DF informa que:
Em respeito à decisão proferida no Mandado de Segurança nº 0042557-65.2013.4.01.3400, referente ao processo eleitoral para escolha dos membros do CRM-DF (Gestão 2013-2018), o Conselho Federal de Medicina (CFM) esclarece que:
1) As eleições serão reabertas e ocorrerão, normalmente, nos dias 8 e 9 de agosto de 2013 (quinta e sexta-feira), no período de 8h00 as 20h00;
2) O local de votação fica na sede do CFM, localizada na SGAS 915 Lote 72 – Asa Sul (próximo à LBV). Se houver nova decisão, os médicos serão devidamente informados por e-mail e em nota divulgada nos sites do CFM (www.portalmedico.org.br) e do CRM-DF (www.crmdf.cfm.org.br).
Atenciosamente,
Brasília, 7 de agosto de 2013.
Comissão Eleitoral Interventora do CFM no CRM-DF
a) este Juízo já havia indeferido o pedido de antecipação de tutela requerido pelo Sr Farid Buitrago Sanchez na Ação Ordinária 41230-85.2013.4.01.3400, em que objetivava a manutenção da Chapa 2 no Pleito 2013-2018. b) na decisão da Ação Ordinária 41230-85.2013.4.01.3400 este Juízo entendeu que não houve por parte da Comissão Eleitoral de Intervenção do Conselho Regional de Medicina do Distrito Federal, que justificasse o afastamento da Decisão nº 14/2013, que excluiu a Chapa 02 da concorrência eleitoral.; c) quanto ao suposto registro irregular da Chapa 1 com apenas 39 membros, vale repisar que a cassação do registro do médico Dr. Lairson Vilar Rabelo, foi considerada abusiva por este Juízo, visto que o presidente do Conselho Regional exorbitou de sua discricionariedade ao promover tal ato, sem prévia submissão ao Plenário do regional. d) não procede a alegação de ilegalidade ou ilegitimidade na instauração de comissão eleitoral interventora; e) o Conselho Regional de Medicina –DF exorbitou de seu poder discricionário e editou as Resoluções 344/2013 e 348/2013, trazendo regramento excepcional às instruções contidas na Resolução CFM nº 1993/2012, que rege o processo eleitoral nos Conselhos Regionais, com o intuito de beneficiar seu atual presidente no presente processo eletivo, entendo ser legítima e necessária a intervenção do Conselho Federal de Medicina em instaurar uma comissão eleitoral interventora, a fim de manter a lisura do certame; f) as Resoluções CRM/DF 344/2013 e 348/2013 foram criadas ao arrepio da Lei n° 3.268/67, considerando que não houve anuência por parte do Conselho Federal para deliberação quanto às suas redações; g) pelos motivos acima expostos, revogo a decisão proferida em regime de plantão e INDEFIRO o pedido liminar para suspender as eleições.
Diante do que foi decidido não existe mais qualquer impedimento para que as eleições para o CRM/DF (Gestão 2013/2018) ocorram normalmente, estando garantidas as participações regulares no pleito eleitoral da Chapa 01 – Aliança e da Chapa 03 Pró-Ética, estando excluída a Chapa 02 – Do Médico além de estarem referendados todos os atos realizados pelo CFM e pela Comissão Eleitoral Interventora do CFM. Assim, a Comissão Eleitoral Interventora do CFM no CRM-DF informa que:
Em respeito à decisão proferida no Mandado de Segurança nº 0042557-65.2013.4.01.3400, referente ao processo eleitoral para escolha dos membros do CRM-DF (Gestão 2013-2018), o Conselho Federal de Medicina (CFM) esclarece que:
1) As eleições serão reabertas e ocorrerão, normalmente, nos dias 8 e 9 de agosto de 2013 (quinta e sexta-feira), no período de 8h00 as 20h00;
2) O local de votação fica na sede do CFM, localizada na SGAS 915 Lote 72 – Asa Sul (próximo à LBV). Se houver nova decisão, os médicos serão devidamente informados por e-mail e em nota divulgada nos sites do CFM (www.portalmedico.org.br) e do CRM-DF (www.crmdf.cfm.org.br).
Atenciosamente,
Brasília, 7 de agosto de 2013.
Comissão Eleitoral Interventora do CFM no CRM-DF