Com relação à Resolução 1.995/2012, que dispõe sobre as diretivas antecipadas de vontade dos pacientes, aprovada pela plenária do Conselho Federal de Medicina (CFM), esclarecemos que:

  1. As diretivas antecipadas de vontade são estabelecidas na relação médico-paciente observando pressupostos previstos no Código de Ética Médica e na Resolução 1.805/2006.
  2. O médico, ao obedecer o desejo do paciente, respeita uma manifestação expressa dentro do conceito de ortotanásia (morte natural sem sofrimento, em pacientes em fase terminal de doenças-crônicas), inclusive julgada procedente e autorizada pela Justiça Federal, tendo apoio inclusive de diversas religiões.
  3. O CFM ressalta que instrumento NÃO tem qualquer relação com a eutanásia, prática condenada pelos médicos brasileiros e pelo Conselho Federal de Medicina e que constitui crime e como tal deve ser combatido e punido.

 

 

CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA

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