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Conselho Federal de Medicina

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A tarde do segundo dia do III Congresso Brasileiro de Direito Médico iniciou com o painel sobre sigilo médico. Os três palestrantes do tema abordaram tópicos relacionados ao direito ao sigilo médico e a violação da informação fornecida ao profissional. O evento ocorre nos dias 14 e 15 de agosto, em Curitiba (PR).

O vice-presidente do Conselho Federal de Medicina (CFM), Carlos Vital Tavares Corrêa Lima iniciou as explanações sobre o tema explicando que sigilo profissional vai além das informações confidenciais reveladas ao médico. Abrange a imposição da não divulgação das informações do paciente, mesmo após a morte. O conselheiro afirmou que sigilo profissional é parte do direito à intimidade do cidadão.  “A constituição garante que a privacidade e a intimidade são invioláveis”, afirmou. Ainda, o palestrante citou que o sigilo profissional na Medicina é extensivo ao prontuário e só pode ser revelado com autorização do paciente.

Na sequência do painel temático, palestrou o assessor jurídico do CFM, José Alejandro Bullón. O advogado iniciou sua fala afirmando que sigilo não se resume ao prontuário. “O sigilo é muito mais do que isso. É um direito do cidadão que está em posse do médico”, comentou. O assessor ressaltou que a informação contida dentro do prontuário é uma garantia preservada na Constituição Federal. “O paciente abre livro de sua vida para o médico ciente que suas informações estão resguardadas por força da Constituição”. O palestrante destacou que as resoluções do Conselho que tratam do tema não defendem o direito do médico, mas defendem a sociedade e os direitos do cidadão, resguardados pela Constituição.

O último palestrante do painel, o conselheiro da Ordem dos Advogados de São Paulo (OAB-SP) Roberto Delmanto, tratou dos desafios impostos aos médicos a partir dos conceitos de intimidade e privacidade. A forma como o Código Penal trata profissionais que guardam segredos, como os médicos e crime de desobediência também foram abordados. O palestrante ressaltou que a conduta do médico em não depor, para não quebrar o sigilo profissional, não configura crime de desobediência. Ainda, foram apresentados casos em que o Estado violou o sigilo através de busca e apreensão em estabelecimentos de saúde. Por fim, o conselheiro finalizou afirmando que “a intimidade, protegida pela privacidade, é um valor ainda essencial à vida em sociedade”.

Amália Dornellas

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