Votação: decisão de parlamentares reforça sinergia entre nova lei e resolução do CFM (Pablo Valadares/Câmara dos Deputados)

O Projeto de Lei (PL) nº 1.998/20, que regulamenta a telessaúde no Brasil, foi aprovado pelo Congresso Nacional e sancionado pela Presidência da República ainda em dezembro através da Lei nº 14.510/22. O texto está de acordo com a Resolução do Conselho Federal de Medicina (CFM) que regulamenta a telemedicina e atende às necessidades da classe médica.

“A partir da sanção da Lei, o atendimento médico a distância está amparado não só pela Resolução CFM nº 2.314/22, mas também por uma norma hierarquicamente superior, que respeita a Lei do Ato Médico. Não há contradição entre as duas legislações”, elogiou José Hiran Gallo, presidente do CFM.

Na tramitação do PL, o CFM, com apoio da Frente Parlamentar da Medicina, trabalhou para que os direitos dos médicos fossem preservados. “Ao identificarmos pontos que poderiam ferir a Lei do Ato Médico, acionamos o presidente da Frente, Hiran Gonçalves (PP-RO), que, com o apoio do deputado Pedro Vilela (PSDB-AL) e do presidente da Câmara, Arthur Lira (PL-AL), nos ajudou a sensibilizar os parlamentares para que o PL incorporasse as diretrizes da Resolução do CFM”, afirma Hiran Gallo.

Diretores e conselheiros do CFM também reuniram-se com dezenas de parlamentares e com os relatores dos projetos na Câmara e no Senado. “Trabalhamos para garantir a autonomia e as competências privativas dos médicos. Assim como diz a Resolução do CFM, o médico terá liberdade e completa independência de decidir sobre a utilização ou não da telessaúde, inclusive com relação à primeira consulta, atendimento ou procedimento”, frisa o presidente do CFM.

Para ele, a consonância entre a Resolução do CFM e a lei sancionada mostra a robustez da norma do CFM, “que demonstra o valor dado pelos médicos às questões éticas e bioéticas no exercício da assistência”.

Telemedicina – O texto inicial do PL previa apenas a regulamentação da telemedicina, mas o termo foi ampliado para telessaúde, permitindo atendimento a distância por outras áreas, como enfermagem e psicologia.

Para o relator da Resolução CFM nº 2.314/22, o conselheiro Donizetti Giamberardino, a alteração não representa nenhum avanço sobre o ato médico. “Os outros profissionais poderão realizar de forma online apenas os procedimentos que fazem presencialmente”, explica.

“Essa resolução foi elaborada após amplo debate em plenário e consulta pública, com a colaboração de sociedades médicas e entidades civis. O resultado é uma norma amadurecida, corroborada pelo Congresso Nacional”, pontua Giamberardino.

Conheça AQUI a íntegra da Lei nº 14.510/22.

Norma reforça critérios

Os atos do profissional de saúde praticados de modo remoto terão validade em todo o território nacional e aquele que exercer a profissão em outra jurisdição exclusivamente por meio dessa modalidade não precisará de inscrição secundária ou complementar àquela do Conselho de seu estado.

Porém, é obrigatório o registro das empresas intermediadoras de serviços médicos e dos profissionais da área médica para o exercício da telemedicina nos Conselhos Regionais profissionais nos estados em que estão sediados. São consideradas empresas de telemedicina aquelas que contratam, de forma direta ou indireta, profissionais da área médica para o exercício da telemedicina.

Um diretor técnico médico dessas empresas também deverá estar inscrito no Conselho Regional de Medicina (CRM) da localidade da empresa, sob pena de cometer infração sanitária.

Quanto ao paciente, a prática da telessaúde também deve ser realizada com seu consentimento livre e esclarecido ou de seu representante legal.

Segundo o PL nº 1.998/20, a prestação dos serviços de teles[1]saúde deverá obedecer aos seguintes princípios:

CONSENTIMENTO LIVRE E INFORMADO DO PACIENTE

DIREITO DE RECUSA AO ATENDIMENTO NA MODALIDADE, COM A GARANTIA DO ATENDIMENTO PRESENCIAL, SEMPRE QUE SOLICITADO

ASSISTÊNCIA SEGURA E COM QUALIDADE AO PACIENTE

CONFIDENCIALIDADE DOS DADOS

RESPONSABILIDADE DIGITAL

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