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Em 23 de maio, o juiz federal Antonio Corrêa, da 9ª Vara da Justiça Federal, em Brasília, concedeu liminar à Associação Médica Brasileira (AMB), garantindo à entidade o direito de representar os médicos nas reivindicações por honorários justos pela prestação serviços aos planos de saúde. A decisão desobriga a AMB de acatar as medidas preventivas que haviam sido determinadas pela Secretaria de Direito Econômico (SDE), do Ministério da Justiça, em 9 de maio.
 
“As entidades médicas sempre foram responsáveis e por isso têm o apoio das associações dos usuários e de defesa do consumidor. Em nenhum momento, tomamos medidas com a conotação de prejuízo aos pacientes. Pelo contrário, ao defender a remuneração digna para os médicos e o fim das interferências sobre a autonomia profissional, buscamos a garantia da assistência de qualidade à população”, destaca Florisval Meinão, diretor da AMB e vice-presidente da APM. “Esperamos que as operadoras e seguradoras negociem conosco, porque isso é saudável para o sistema.”
 
Jorge Carlos Machado Curi, presidente da Associação Paulista de Medicina (APM), avalia a liminar como uma importante vitória, ao resgatar o direito constitucional dos profissionais de se organizarem por meio das entidades. “É fundamental que os enormes desafios da saúde suplementar sejam enfrentados de maneira equilibrada, e não apenas com medidas favoráveis às empresas, como vinha ocorrendo. Hoje, o paciente já está sendo prejudicado em diversas situações, o que nos obriga a ações incisivas a fim de reverter este cenário”, diz. “Estamos em negociação com as operadoras; a participação maciça dos médicos é essencial para alcançarmos novas vitórias”, completa.
 
Esta vitória refere-se à primeira instância, sendo que a União pode apelar à Justiça. Os dois pontos mais importantes da decisão (veja abaixo na íntegra) são o reconhecimento dos médicos como personalidade jurídica de prestação de serviços incapaz de influir no mercado formando truste, cartel ou dumping e, ainda, a análise de que a SDE não tem competência para analisar a relação entre médicos e operadoras.
 
Na visão do assessor jurídico da AMB, Roberto Augusto de Carvalho Campos, se esta interpretação for mantida nas demais instâncias, será um marco para o movimento médico, que não mais terá a ameaça de cerceamento no âmbito do direito econômico. “Notamos que a relação de forças está mais equilibrada, a partir do reconhecimento da hipossuficiência do médico em negociações individuais”, afirma o advogado.

 
Decisão
(Antecipação dos Efeitos da Tutela)
 
Os presentes autos vieram ter a este Juízo Federal por força da conexão e em face de o Juízo Federal da 16ª. Vara desta Seção Judiciária ter declinado de sua competência conforme decisão de fls.406/407.
 
A questão de fato e de direito que envolve a pretensão diz respeito ao controle de ato administrativo produzido pela Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça, que entendeu estar praticando atos incentivando os Médicos que são associados da entidade a exigir dos pacientes que mantenham convênios com Planos de Saúde complementação de pagamento e também de fazer movimento para se recusar a atender pacientes vinculados aos referidos Planos de Saúde.
 
Este juízo, na ação nº.27.438-35.2011.4.01.3400, proferiu decisão suspendendo os efeitos do ato administrativo questionando, reconhecendo que os Médicos exercem trabalho individual, amparados pelo artigo 966, parágrafo único do Código Civil, cujo comando dispõe que “não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento da empresa”.
 
Não se configurando situação de empresários com atividade econômica capaz de influir no “mercado” de modo a formar truste, cartel ou dumping, não estão sujeitos à fiscalização, controle ou imposição de sanções pela Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça, a qual atua no controle de atos praticados por empresas ou empresários que caracterizem condutas previstas como ilícitas nos artigos 4º da Lei nº 8.137, de 1990 e 14 da Lei nº 8.884, de 1994, a autoridade que dirige incompetente para impor obrigações de fazer ou não aos Médicos e aos entes por eles criados para a defesa da categoria.
 
Convencido de que a autoridade que impôs a obrigação é incompetente concedo liminar incidental, com fundamento no artigo 273, § 7º Do Código de Processo Civil, suspendo os efeitos do ato administrativo identificado por Despacho do Secretário de Direito Econômico nº 336, datado de 6 de maio de 2001, até o julgamento do mérito desta ação ou até que a segunda ordem a modifique.
 
Transmita-se o teor da presente decisão para a autoridade que produziu o ato, por mandado, a fim de quem cumpra.
 
Cite-se a legitimada passiva União.
 
Intimem-se
 
Brasília, 23 de maio de 2011.
 
ANTONIO CORRÊA
JUIZ FEDERAL, Titular da 9ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal
 

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