A plenária do CFM reiterou a importância do consentimento livre e esclarecido no exercício docente. O ensino prático para o acadêmico de medicina é incentivado pelo CFM desde que “o paciente seja devidamente informado sobre a realidade da instituição de ensino, que não seja submetido a riscos desnecessários e que existam regras quanto aos princípios do respeito à sua autonomia e da confidencialidade das informações obtidas durante esta prática pedagógica”, concluiu parecer da entidade. Como regra geral, não há necessidade de se obter a autorização por escrito quando da realização de exame físico.
 
O conselheiro relator, Jecé Brandão, recomenda ao docente que registre no prontuário que o consentimento verbal foi solicitado e obtido. “O que sempre se pede é que o professor seja competente e cuidadoso, para que nestes momentos possa exercer seu dever de assistência e ensino, com a participação do acadêmico, num clima de respeito absoluto à pessoa do paciente e sua dignidade”.
 
O art. 110 do Código de Ética Médica trata sobre o assunto e obriga o médico, no exercício da docência, a obter o consentimento do paciente, zelando por sua  dignidade e privacidade, sem discriminar aqueles que negarem o consentimento solicitado. Em paralelo, o art. 27 prevê o respeito ao interesse e à integridade o paciente em qualquer instituição na qual esteja recolhido, independente da própria vontade.
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