É médico, para fins de aplicação dos deveres éticos e sanções por seu descumprimento, tanto o que exerce diretamente as atividades próprias da profissão, como aquele que ocupa cargo ou função privativa de médico em pessoa jurídica. Com este entendimento, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) indeferiu, por maioria, o pedido de um médico e diretor técnico de plano de saúde para anular a punição ético-disciplinar que lhe foi aplicada pelo Conselho Regional de Medicina, por negar atendimento cirúrgico a beneficiária portadora de cardiopatia congênita.


A medida vai ao encontro do novo Código de Ética Médica que prevê responsabilidades aos médicos com cargos de gestão. Enquanto diretor técnico ou clínico e mesmo à frente de órgãos públicos, o profissional deve assegurar “os direitos dos médicos e as demais condições adequadas para o desempenho ético-profissional da medicina”.


No caso julgado pelo STJ, uma menor portadora de doença cardíaca congênita foi internada em um hospital particular credenciado ao seu convênio médico com diagnóstico de insuficiência respiratória e parada cardíaca. Durante o período de tratamento, o plano de saúde não pagou ao hospital as despesas oriundas da internação. A paciente, então, foi transferida para a rede pública, onde faleceu posteriormente.


De acordo com o Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro (Cremerj), a conduta violou o artigo 2º da Resolução 19/1987, pois “uma das funções do diretor técnico é fazer cumprir o Código de Ética Médica e as Resoluções emanadas por este Conselho”. Dentre as normas previstas na resolução está a do artigo 1º, VIII, de que as empresas de Medicina de Grupo atuantes no Estado do Rio de Janeiro estão obrigadas a garantir atendimento a todas as enfermidades relacionadas no Código Internacional de Doenças da Organização Mundial de Saúde. Diante dos fatos, o Cremerj condenou o médico e diretor do plano de saúde à pena de “Censura Pública em Publicação Oficial”.

Inconformado, o diretor impetrou mandado de segurança no Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) alegando que a sua ação teria se baseado no respectivo contrato de saúde. No entanto, o TRF2 manteve a condenação sob o fundamento de que é atribuição do Cremerj fiscalizar a atividade exercida por médico no sentido de impedir que maus profissionais causem prejuízos individuais ou coletivos por ação ou omissão na prestação de serviços.

Dessa decisão, o diretor técnico recorreu ao STJ, argumentando ser abusiva a punição ético-disciplinar. Justificou que agiu apenas na função de diretor-médico-técnico da pessoa jurídica. Assim, solicitou a revogação da condenação.

O ministro Herman Benjamin, cujo voto prevaleceu no julgamento do recurso, considerou ser a atuação do diretor-técnico inerente à medicina. O ministro citou trechos do artigo 28 do Decreto 20.931/1932 em que “nenhum estabelecimento de hospitalização ou de assistência médica pública ou privada poderá funcionar, em qualquer ponto do território nacional, sem ter um diretor técnico e principal responsável habilitado para o exercício da medicina nos termos do regulamento sanitário federal”.

Por ocupar cargo privativo de médico, o Cremerj pode responsabilizá-lo em caso de descumprimento de normas deontológicas. O Ministro Herman Benjamim reiterou que os conselhos de fiscalização são autarquias dotadas de autonomia para fiscalizar a atividade exercida pelos médicos, seja no exercício da clínica ou na administração técnica de pessoas jurídicas.

A Segunda Turma do STJ entendeu, ainda, que a atuação do Conselho em fiscalizar o diretor-técnico-médico não exclui a atribuição da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para fiscalizar o plano de saúde. Para Benjamin, as atribuições da ANS e dos Conselhos Profissionais são distintas, com objetivo e destinatários também diferenciados, que não se superpõem ou se excluem mutuamente.

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