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    • Tipo

      Parecer

    • UF

      PI

    • Nº/Ano

      7/2022

    • Situação

      Em vigor

    Ementa É obrigatória a presença de um anestesiologista durante 24h no corpo clínico em estabelecimentos que atendam situações de urgência e emergência; não há a obrigatoriedade da presença de um plantonista médico na Sala de Recuperação PósAnestésica (SRPA), tampouco anestesiologista, desde que o anestesista responsável pelo procedimento anestésico permaneça também responsável pelo pronto atendimento ao paciente nesta unidade (SRPA) até o momento em que o paciente esteja apto a ser transferido para a unidade de internação, não devendo o anestesista ausentar-se, nem iniciar ou assumir outra cirurgia eletiva e/ou de urgência e nem atender pacientes de outros setores que não daquele.

    • Tipo

      Parecer

    • UF

      PI

    • Nº/Ano

      6/2022

    • Situação

      Em vigor

    Ementa A expressão “sequência VAGA ZERO”, que foi utilizada no protocolo de triagem da DRCAA/FMS, não significa que todos os pacientes portadores das condições clínicas citadas serão encaminhados imediatamente ao HUT sem a necessidade de aguardar em fila de espera. Significa apenas que os portadores daquelas condições terão prioridade e não exclusividade para transferência em relação aos demais pacientes da fila, o que está de acordo com os regulamentos técnicos da regulação das urgências, que prevê a priorização dos quadros mais graves, portadores de condições que tem potencial para ameaçar a vida de forma tempo-dependente

    • Tipo

      Parecer

    • UF

      PI

    • Nº/Ano

      5/2022

    • Situação

      Em vigor

    Ementa Ao atender pacientes vítimas de arma de fogo e arma branca e, havendo a consequente retirada de corpos estranhos de cavidades naturais ou não, o médico deve encaminhar os projéteis de arma de fogo e outros corpos estranhos à direção da unidade de saúde, a qual, por sua vez, encaminhará o material à autoridade policial. Isso porque, tendo em vista se tratar de objeto de interesse médico-legal, compete ao Estado apurar o fato ocorrido. No prontuário do paciente, o médico deve consignar apenas as informações sobre a ocorrência do fato, resguardando assim o sigilo profissional.

    • Tipo

      Parecer

    • UF

      PI

    • Nº/Ano

      4/2022

    • Situação

      Em vigor

    Ementa É possível afirmar que a quantidade em torno de 10 (dez) leitos por profissional médico demonstra-se razoável, a depender da complexidade do serviço, sobretudo da gravidade dos casos a serem atendidos, sem prejuízo à boa prática médica. Um quantitativo acima, caso não haja mais de um médico responsável, poderá acarretar uma piora na assistência ao paciente e, principalmente na Pediatria, que demanda maior tempo de assistência. É sabido que este número pode ser reduzido a depender da gravidade dos casos. Cabe ao Diretor Técnico da unidade de saúde oferecer recursos humanos e materiais suficientes para suprir a necessidade dos atendimentos, conforme suas responsabilidades previstas na Resolução CFM n° 2.147/2016, de modo que, havendo um aumento frequente da quantidade de pacientes acima do razoável, deve ser providenciada a presença de um segundo médico para evitar a sobrecarga do profissional que já se encontra na atividade.

    • Tipo

      Parecer

    • UF

      PI

    • Nº/Ano

      3/2022

    • Situação

      Em vigor

    Ementa Com a redução do número de casos e de internações por COVID-19, é natural que haja demanda para internar outras patologias nas unidades de atendimento anteriormente voltadas para a COVID. Qualquer alteração na nomenclatura destas unidades deve ser no sentido de identificá-las como unidades de cuidados intensivos ou de cuidados intermediários, conforme regulamentação vigente na Nota Técnica Anvisa Nº 04/2020, na RDC Anvisa Nº 07/2010 e na Resolução CFM Nº 2.271/2020

    • Tipo

      Parecer

    • UF

      PI

    • Nº/Ano

      2/2022

    • Situação

      Em vigor

    Ementa médico possui autonomia para decidir por indicar a transfusão de um hemocomponente, sempre com base em uma avaliação criteriosa e consolidada pelo seu conhecimento inequívoco do caso que está atendendo, decidindo assim o que entender ser o melhor para seu paciente e observando as normas técnicas e éticas a respeito do assunto.

    • Tipo

      Parecer

    • UF

      PI

    • Nº/Ano

      1/2022

    • Situação

      Em vigor

    Ementa Inexiste vedação ética à utilização de ambientes de descanso pelos médicos plantonistas de estabelecimentos de saúde, públicos ou privados, desde que não promovam prejuízo ao atendimento de pacientes, com ênfase aos setores de urgência/emergência.

    • Tipo

      Parecer

    • UF

      PI

    • Nº/Ano

      9/2021

    • Situação

      Em vigor

    Ementa Por força de medida liminar, o entendimento do CFM encontra-se temporariamente suspenso, podendo o médico, com base na sua autonomia profissional, fazer uso da Telemedicina para fins de perícia médica. Este parecer é temporário e será revisto conforme as determinações do CFM a serem proferidas de acordo com o andamento da Ação Civil Pública nº 5039701-70.2020.4.04.7100, ajuizada pelo Ministério Público Federal em desfavor do CFM.

    • Tipo

      Parecer

    • UF

      PI

    • Nº/Ano

      8/2021

    • Situação

      Em vigor

    Ementa Todos os trabalhadores, com mera possibilidade de exposição a agentes biológicos, ainda que não trabalhem fixamente em áreas críticas da instituição, devem utilizar vestimenta de trabalho adequada e em condições de conforto. O fornecimento da vestimenta deve ser feito sem ônus para o trabalhador, o qual, por sua vez, deve utilizar a roupa privativa em unidades críticas e retirá-la quando se ausentar da unidade onde trabalha, seja em Unidade de Terapia, Centro Cirúrgico, Centro Obstétrico e Central de Material Esterilizado. Tais roupas privativas devem ser priorizadas para as citadas unidades críticas, devendo o seu uso ser restrito ao local de trabalho.

    • Tipo

      Parecer

    • UF

      PI

    • Nº/Ano

      7/2021

    • Situação

      Em vigor

    Ementa A interrupção de gravidez decorrente de violência sexual somente deve ser realizada de acordo com as normas técnicas do Ministério da Saúde para o atendimento a abortamentos em casos previstos na legislação brasileira

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