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    • Tipo

      Parecer

    • UF

      CFM

    • Nº/Ano

      30/2013

    • Situação

      Em vigor

    Ementa EMENTA: É permitido que o médico de empresa, o médico responsável por qualquer programa de controle de saúde ocupacional de empresa e o médico participante do serviço especializado em Segurança e Medicina do Trabalho atuem como assistente técnico nos casos envolvendo a empresa contratante e/ou seus assistidos. No entanto, devem ficar atentos, quando houver relação médico-paciente, para a vedação estabelecida nos artigos 73 e 76 do Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 1.931/09).

    • Tipo

      Parecer

    • UF

      CFM

    • Nº/Ano

      29/2013

    • Situação

      Em vigor

    Ementa EMENTA: A embolização das artérias da próstata é um novo procedimento médico, reconhecido como sendo de alto risco e complexidade, devendo estar sob acompanhamento pelo CFM (por até 5 anos). Este procedimento é válido e utilizável na prática médica como opção terapêutica aos pacientes com hiperplasia prostática benigna e deve ser realizado por médico devidamente capacitado e habilitado em instituição credenciada pela Sociedade de Radiologia Intervencionista, referenciada e autorizada pelo CFM.

    • Tipo

      Parecer

    • UF

      CFM

    • Nº/Ano

      28/2013

    • Situação

      Em vigor

    Ementa EMENTA: O procedimento cirúrgico para tratamento da migrânia crônica é considerado experimental no Brasil.

    • Tipo

      Parecer

    • UF

      CFM

    • Nº/Ano

      27/2013

    • Situação

      Em vigor

    Ementa EMENTA: Os procedimentos cirúrgico-oftalmológicos de porte anestésico ASA-I programados para realização rotineira devem ser executados em estabelecimentos de saúde classificados, no mínimo, como unidade tipo II. Os procedimentos cirúrgico- oftalmológicos de porte anestésico ASA-II programados para realização rotineira devem ser executados em estabelecimentos de saúde classificados, no mínimo, como unidade tipo III. Fica o médico impedido de executar tais procedimentos em estabelecimentos de saúde do tipo Serviço Auxiliar de Diagnóstico e Terapia (Sadt).

    • Tipo

      Parecer

    • UF

      CFM

    • Nº/Ano

      26/2013

    • Situação

      Em vigor

    Ementa EMENTA: É vedado a entes associativos médicos e sindicais a utilização de chancelas, o selo de qualidade é uma delas, dando garantias de que produtos de venda comercial de diversos matizes são seguros para o consumo ou uso humano por representar garantias com aspectos meramente comercias, em detrimento de produtos com o mesmo perfil, mas de marca que não remunerou as sociedades para ter sua chancela, tanto quanto, por induzir a garantia de resultados sem levar em conta as predisposições biológicas de cada indivíduo de desenvolver doenças. Libera, contudo, os contratos nos mesmos modos que para as indústrias farmacêuticas e de material médico hospitalar.

    • Tipo

      Parecer

    • UF

      CFM

    • Nº/Ano

      25/2013

    • Situação

      Em vigor

    Ementa EMENTA: O atendimento médico ao menor desacompanhado, tanto para consulta quanto para realização de exames e administração de medicação, deve obedecer à legislação vigente no país e aos preceitos éticos balizadores da profissão.

    • Tipo

      Parecer

    • UF

      CFM

    • Nº/Ano

      24/2013

    • Situação

      Em vigor

    Ementa EMENTA: Não é infração ética o fato de médico perito do INSS proceder um reexame de segurado, em Pedido de Reconsideração, mantendo ou reformando sua decisão anterior diante da apresentação de novos elementos, haja vista não subtrair a instância recursal.

    • Tipo

      Parecer

    • UF

      CFM

    • Nº/Ano

      23/2013

    • Situação

      Em vigor

    Ementa EMENTA: Propõe-se alterar a Resolução CFM nº 1.352/92 acrescentando parágrafo único excetuando do limite as empresas individuais de médico.

    • Tipo

      Parecer

    • UF

      CFM

    • Nº/Ano

      22/2013

    • Situação

      Em vigor

    Ementa EMENTA: É da competência do médico proceder a avaliação de pacientes que solicitam liberação para atividade física, não havendo a obrigatoriedade de que seja realizada em todos os pacientes pelo cardiologista. Entretanto, o médico deve encaminhar ao cardiologista os pacientes com diagnóstico de alterações clínicas ou comorbidades.

    • Tipo

      Parecer

    • UF

      CFM

    • Nº/Ano

      21/2013

    • Situação

      Em vigor

    Ementa EMENTA: A inserção de dispositivos intrauterinos (DIU) é ato médico exclusivo.

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