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    • Tipo

      Parecer

    • UF

      CFM

    • Nº/Ano

      6/2014

    • Situação

      Em vigor

    Ementa EMENTA: O curso Pals - Ressuscitação Pediátrica e de Adultos deve ser ministrado apenas para médicos.

    • Tipo

      Parecer

    • UF

      CFM

    • Nº/Ano

      5/2014

    • Situação

      Em vigor

    Ementa EMENTA: O ensino e a supervisão docente da Medicina são prerrogativas exclusivas de médicos. Não podem ser delegadas a profissionais cuja legislação profissional e formação acadêmica não preencham as exigências inerentes à profissão médica.

    • Tipo

      Parecer

    • UF

      CFM

    • Nº/Ano

      4/2014

    • Situação

      Em vigor

    Ementa EMENTA: A Portaria Ministerial nº 364/13 apresenta ajustamento a demandas não contempladas na nº 846/02, estando, portanto, ajustada ao Parecer CFM nº 13/13. Fica a ressalva quanto aos exames complementares cuja periodicidade e guarda deve ficar com o médico e não ser um dos balizadores para o aviamento de receitas.

    • Tipo

      Parecer

    • UF

      CFM

    • Nº/Ano

      3/2014

    • Situação

      Em vigor

    Ementa EMENTA: O médico perito necessita de condições de trabalho adequadas para agir com isenção e autonomia. Portanto, pode recusar-se a realizar perícia em segurado que se apresente portando arma de fogo, evitando coação direta ou indireta sobre o resultado final de seu trabalho.

    • Tipo

      Parecer

    • UF

      CFM

    • Nº/Ano

      2/2014

    • Situação

      Em vigor

    Ementa EMENTA: Não há obrigatoriedade de inscrição, na Comissão Nacional de Acreditação da Associação Médica Brasileira, dos cursos de Educação Médica Continuada financiada com recursos do CFM, em razão da revogação da Resolução nº 1.772/05.

    • Tipo

      Parecer

    • UF

      CFM

    • Nº/Ano

      1/2014

    • Situação

      Em vigor

    Ementa EMENTA: A utilização de carimbo de médico em prescrição é opcional, pois não há obrigatoriedade legal ou ética. O que se exige é a assinatura com identificação clara do profissional e o seu respectivo CRM. Não há proibição expressa para eventuais autoprescrições de médicos, exceto no caso de entorpecentes e psicotrópicos.

    • Tipo

      Parecer

    • UF

      CFM

    • Nº/Ano

      34/2013

    • Situação

      Em vigor

    Ementa EMENTA: A nutrição enteral e parenteral domiciliar são modalidades de terapia nutricional mundialmente aceitas, cujos objetivos são ofertar os nutrientes necessários à manutenção da vida e à recuperação nutricional de pacientes fora do ambiente hospitalar, via enteral e parenteral. As atribuições do médico na nutrição enteral domiciliar (NED) e nutrição parenteral domiciliar (NPD), como integrante da equipe multiprofissional, similarmente ao determinado no âmbito hospitalar, são as de coordenador e responsável técnico, responsável pela indicação e por fazer a prescrição médica da terapia nutricional. No caso da NPD, o médico deve ainda proceder e garantir o acesso venoso central.

    • Tipo

      Parecer

    • UF

      CFM

    • Nº/Ano

      33/2013

    • Situação

      Em vigor

    Ementa EMENTA: A falta de evidências científicas, de benefícios e os riscos e malefícios que poderão trazer à saúde não permitem o uso de terapias “alternativas” na prática médica.

    • Tipo

      Parecer

    • UF

      CFM

    • Nº/Ano

      32/2013

    • Situação

      Em vigor

    Ementa EMENTA: Por inexistir metodologia científica que possa comprovar a efetividade do método, a mesoterapia deve ser mantida como método experimental.

    • Tipo

      Parecer

    • UF

      CFM

    • Nº/Ano

      31/2013

    • Situação

      Em vigor

    Ementa EMENTA: A perícia médica é ato privativo de profissional que exerce a Medicina. O médico perito tem plena autonomia para decidir pela presença ou não de pessoas estranhas ao ato médico pericial. O médico que atua como assistente técnico não está sujeito a impedimentos ou suspeições, mas quando houver relação médico-paciente deve ficar atento às vedações estabelecidas nos artigos 73 e 76 do Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 1.931/09)

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