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  • Tipo

    Parecer

  • UF

    CFM

  • Nº/Ano

    14/2015

  • Situação

    Em vigor

Ementa EMENTA: A responsabilidade de serviços com ressonância magnética é do médico especialista em Radiologia e Diagnóstico por Imagem. A operação do equipamento pode ser feita por outros profissionais da saúde, sob supervisão médica. Os exames com contraste devem ser acompanhados por médico; em casos de anestesia, esta deverá ser de responsabilidade de médico anestesiologista.

  • Tipo

    Parecer

  • UF

    CFM

  • Nº/Ano

    13/2015

  • Situação

    Em vigor

Ementa EMENTA: Sob a ótica da evidência científica e da ética médica, das decisões judiciais recentes e da Lei nº 12.842/13, deve ser assegurada a autonomia do médico assistente quanto à decisão do tratamento mais adequado à saúde de seu paciente.

  • Tipo

    Parecer

  • UF

    CFM

  • Nº/Ano

    12/2015

  • Situação

    Em vigor

Ementa EMENTA: Local de descanso para médicos, durante jornada de trabalho é definido em legislação específica, devendo ser entendido que se aplica à atividade de plantão, sendo obrigação do Diretor Técnico fornecer essa condição.

  • Tipo

    Parecer

  • UF

    CFM

  • Nº/Ano

    11/2015

  • Situação

    Em vigor

Ementa EMENTA: Não existe fundamento científico na literatura que justifique o uso da PST como procedimento não experimental.

  • Tipo

    Parecer

  • UF

    CFM

  • Nº/Ano

    10/2015

  • Situação

    Em vigor

Ementa EMENTA: A técnica utilizada para eliminação de drogas transportadas por ocultação corporal interna em pessoas deve ser indicada e supervisionada por médico, após a devida avaliação clínica, e em ambiente hospitalar que permita atender às possíveis intercorrências, sendo obrigatório o consentimento livre e esclarecido prévio.

  • Tipo

    Parecer

  • UF

    CFM

  • Nº/Ano

    9/2015

  • Situação

    Em vigor

Ementa EMENTA: Os médicos, notadamente os psiquiatras, devem obedecer às Leis nºs 10.216/01, 12.842/13 e ao disposto nas Resoluções CFM nºs 2.056 e 2.057, de novembro de 2013, que estabelecem as regras para o atendimento em ambientes médicos seguros para a assistência aos doentes mentais, dentre eles os dependentes químicos. As Comunidades Terapêuticas, conforme definição da RDC Anvisa nº 29/11, não são consideradas ambiente médico, portanto não podem se inscrever nos Conselhos Regionais de Medicina, nem ser consideradas seguras para as internações involuntárias e compulsórias, vetando aos médicos a prescrição de sua indicação para o tratamento dos doentes mentais.

  • Tipo

    Parecer

  • UF

    CFM

  • Nº/Ano

    8/2015

  • Situação

    Em vigor

Ementa EMENTA: O médico na função de assistente técnico em processos administrativos ou judiciais não está sujeito a impedimentos ou suspeições uma vez que é de confiança de uma das partes litigantes. É vedado ao médico que exerce a função de médico assistente de uma instituição atuar como perito em processos administrativos ou judiciais envolvendo funcionários da mesma instituição.

  • Tipo

    Parecer

  • UF

    CFM

  • Nº/Ano

    7/2015

  • Situação

    Em vigor

Ementa EMENTA: A prestação de serviços médicos à distância é regulamentada pelas Resoluções CFM nº 1.643/2002 e nº 2.107/2014 e estas não abrangem a atuação de médico na função de auditor. A Resolução CFM nº 1.948/2010, modificada pela Resolução CFM nº 2.011/2013, veda a realização de auditoria médica à distância, quando o profissional atua em outro Estado, por intermédio de quaisquer meios eletrônicos.

  • Tipo

    Parecer

  • UF

    CFM

  • Nº/Ano

    6/2015

  • Situação

    Em vigor

Ementa EMENTA: A Resolução CFM n° 1.821/07 autoriza a eliminação do suporte em papel de prontuários médicos, quando microfilmados ou digitalizados, decorrido o prazo mínimo de 20 (vinte) anos do último registro, salvo os definidos pela Comissão Permanente de Avaliação de Documentos da instituição detentora do arquivo como de valor médico-científico, histórico e social, cuja manutenção do suporte em papel é permanente. Também elimina a obrigatoriedade do registro em papel, desde que os sistemas informatizados atendam integralmente aos requisitos do “Nível de Garantia de Segurança 2 (NGS2)”, estabelecidos no Manual de Certificação para Sistemas de Registro Eletrônico em Saúde, do Conselho Federal de Medicina.

  • Tipo

    Parecer

  • UF

    CFM

  • Nº/Ano

    5/2015

  • Situação

    Em vigor

Ementa EMENTA: A ocupação de dermaticista não é profissão reconhecida no Brasil.

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