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      Parecer

    • UF

      MS

    • Nº/Ano

      21/2023

    • Situação

      Em vigor

    Ementa EMENTA: A Resolução CFM 2.314/2022 não aborda a caracterização de uma teleinterconsulta como sobreaviso ou visita médica, nem tão pouco trata de contabilização de carga horária assistencial. O médico tem o direito de não fornecer seu número de telefone celular ao paciente, mas ao fornecê-lo, não pode cobrar para atendê-lo como se fosse teleconsulta caso o paciente queira dirimir dúvidas ou enviar resultado de exames após a consulta inicial.

    • Tipo

      Parecer

    • UF

      MS

    • Nº/Ano

      20/2023

    • Situação

      Em vigor

    Ementa EMENTA: Médicos nomeados peritos por autoridade policial ou judiciária em locais onde não haja perícia oficial estão obrigados a cumprir com essa determinação, exceto por motivo considerado legítimo, como impedimento, suspeição ou justa causa no momento da nomeação

    • Tipo

      Parecer

    • UF

      MS

    • Nº/Ano

      19/2023

    • Situação

      Em vigor

    Ementa EMENTA: Doação de material e de medicamentos por parte de familiares aos pacientes do Sistema Único de Saúde. MATERIAIS E OU MEDICAMENTOS QUE NÃO SAO CONTEMPLADOS PELO SUS OU QUE TEM VALOR DE MERCADO INCOMPATÍVEL COM A TABELA SUS

    • Tipo

      Parecer

    • UF

      MS

    • Nº/Ano

      18/2023

    • Situação

      Em vigor

    Ementa EMENTA: O médico generalista pode desempenhar a função de médico perito em junta médica oficial mesmo sem especialidade registrada. O exame médico de saúde ocupacional pode ser realizado por médico generalista desde que tenha médico do trabalho responsável.

    • Tipo

      Parecer

    • UF

      MS

    • Nº/Ano

      17/2023

    • Situação

      Em vigor

    Ementa EMENTA: Diante de uma morte encefálica materna durante o período gestacional, os interesses do feto devem prevalecer. Os custos envolvidos devem ser considerados, no entanto, não deveriam se sobrepor aos direitos do feto. No processo de tomada de decisão, deverá haver reunião conjunta entre a equipe multidisciplinar assistencial, a Comissão de Ética Hospitalar, o parceiro e/ou representante legal para normativas a serem adotas.

    • Tipo

      Parecer

    • UF

      MS

    • Nº/Ano

      16/2023

    • Situação

      Em vigor

    Ementa EMENTA: Atividade de prescrever Drogas medicamentosas no paciente, necessita de professional médico para execução. Da mesma forma, a realização de medicação injetável necessita de professional medico presencial.

    • Tipo

      Parecer

    • UF

      MS

    • Nº/Ano

      15/2023

    • Situação

      Em vigor

    Ementa Ementa: É devido o recebimento de honorários por procedimentos realizados e/ou autorizados pelas operadoras de saúde em que a técnica exija para sua completa execução mais de um código contido em rol de honorários médicos, a exemplo Da CBHPM.

    • Tipo

      Parecer

    • UF

      MS

    • Nº/Ano

      14/2023

    • Situação

      Em vigor

    Ementa EMENTA: Não é recomendável a realização do exame de necropsia no período noturno. A luz artificial pode deformar a visualização dos fenômenos cadavéricos intra-vitam e post-mortem, levando a interpretações errôneas dos dados obtidos. A prática médico-legal deve ser executada por equipe sem fadiga visto que a atenção plena é primordial para uma correta execução e conclusão de um exame de autópsia.

    • Tipo

      Parecer

    • UF

      MS

    • Nº/Ano

      13/2023

    • Situação

      Em vigor

    Ementa EMENTA: Comete ilícito ético médico legista que realiza exame médico pericial dentro de delegacias ou em espaços contíguos às delegacias.

    • Tipo

      Parecer

    • UF

      MS

    • Nº/Ano

      12/2023

    • Situação

      Em vigor

    Ementa EMENTA: Ementa: “Nenhuma disposição estatutária ou regimental de hospital ou instituição, pública ou privada, limitará a escolha, pelo médico, dos meios cientificamente reconhecidos a serem praticados para o estabelecimento do diagnóstico e da execução do tratamento, salvo quando em benefício do paciente.” (CEM, capítulo I, Princípios fundamentais, XVI).

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