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    • Tipo

      Parecer

    • UF

      MS

    • Nº/Ano

      5/2024

    • Situação

      Em vigor

    Ementa EMENTA: “Existe a possibilidade de uma terceira pessoa que não pertença à família, efetuar reprodução assistida – cessão temporária de útero, desde que não exista vínculo comercial entre as partes”

    • Tipo

      Parecer

    • UF

      MS

    • Nº/Ano

      4/2024

    • Situação

      Em vigor

    Ementa EMENTA: Em plantão hospitalar onde acontecem assistência ao trabalho de parto e parto, existe a necessidade de equipe especializada, com suporte de anestesista, obstetra e pediatra, com o respectivo registro da especialidade (RQE) no Conselho de Medicina competente, em conformidade com a Resolução nº 2.056/2013 do Conselho Federal de Medicina (CFM).

    • Tipo

      Parecer

    • UF

      MS

    • Nº/Ano

      3/2024

    • Situação

      Em vigor

    Ementa EMENTA: O médico especialista não deve limitar sua atuação clínica baseado em normas administrativas. Não é ético e sensato selecionar quais patologias serão atendidas quando se possui plena condições técnicas de atendimento do paciente em situações de urgência e emergência. As pactuações devem acontecer a nível de Gestor SUS e em suas respectivas Centrais de Regulação. O médico deve sempre atuar com melhor de sua capacidade profissional e utilizar de todos meios técnicos e científicos disponíveis almejando o máximo benefício para saúde do ser humano.

    • Tipo

      Parecer

    • UF

      MS

    • Nº/Ano

      2/2024

    • Situação

      Em vigor

    Ementa Ementa - Deixar de comparecer a plantão em horário preestabelecido ou abandoná-lo sem a presença de substituto, salvo por justo impedimento. Parágrafo único. Na ausência de médico plantonista substituto, a direção técnica do estabelecimento de saúde deve providenciar a substituição.

    • Tipo

      Parecer

    • UF

      MS

    • Nº/Ano

      1/2024

    • Situação

      Em vigor

    Ementa EMENTA: Deve o Diretor Técnico e Clínico cumprir o Regimento do Corpo Clínico, registrado e aprovado no Conselho Regional de Medicina de sua jurisdição, podendo, a qualquer tempo, propor mudanças, que se forem aprovadas pela assembleia do corpo clínico, deverão ser enviadas ao Conselho para homologação.

    • Tipo

      Parecer

    • UF

      MS

    • Nº/Ano

      27/2023

    • Situação

      Em vigor

    Ementa EMENTA: É permitido a realização de testes alérgicos por otorrinolaringologistas e outras especialidades com capacitação em alergia e imunologia - responsabilidade técnica de serviços de alergia e imunologia.

    • Tipo

      Parecer

    • UF

      MS

    • Nº/Ano

      25/2023

    • Situação

      Em vigor

    Ementa EMENTA O médico poderá exercer livremente as suas atividades profissionais, respeitando as normas emanadas pelo Conselho Federal de Medicina e seu respectivo Conselho Regional de Medicina, no entanto, para o funcionamento de setores especializados, há previsão legal da presença do(s) especialista(s) devidamente registrados, sob a responsabilidade do Diretor Técnico da instituição.

    • Tipo

      Parecer

    • UF

      MS

    • Nº/Ano

      24/2023

    • Situação

      Em vigor

    Ementa EMENTA: "O médico não pode, em nenhuma circunstância ou sob nenhum pretexto, renunciar à sua liberdade profissional, nem permitir quaisquer restrições ou imposições que possam prejudicar a eficiência e a correção de seu trabalho". Princípios fundamentais do CEM (Princípio VIII).

    • Tipo

      Parecer

    • UF

      MS

    • Nº/Ano

      23/2023

    • Situação

      Em vigor

    Ementa O médico deve atuar com absoluta isenção quando designado perito, não deixando que normas administrativas prejudiquem a saúde do paciente e o exercício pleno da medicina. Não é ético e legal pré-determinar o período de afastamento de saúde de um paciente antes de ter passado por perícia médica.

    • Tipo

      Parecer

    • UF

      MS

    • Nº/Ano

      22/2023

    • Situação

      Em vigor

    Ementa EMENTA: Os procedimentos invasivos das áreas dermatológica/cosmiátrica e somente devem ter sua indicação e execução feitas por médicos, de acordo com a Lei n° 12842/2013. Da mesma forma, a indicação de medicamentos injetáveis é prerrogativa médica.

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