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    • Tipo

      Parecer

    • UF

      SP

    • Nº/Ano

      56973/2013

    • Situação

      Em vigor

    Ementa O médico pode prescrever fraldas descartáveis para que a fonte pagadora da assistência à saúde, seja pública ou privada, faça ao segurado ou assistido o fornecimento das fraldas ou o ressarcimento das despesas.

    • Tipo

      Parecer

    • UF

      SP

    • Nº/Ano

      54013/2013

    • Situação

      Em vigor

    Ementa Todo sítio eletrônico deve seguir as normas do Código de Ética Médica e a Resolução CFM nº 1.974/11.

    • Tipo

      Parecer

    • UF

      SP

    • Nº/Ano

      49917/2013

    • Situação

      Em vigor

    Ementa A admissão involuntária nas CTs se torna uma ameaça aos direitos humanos na medida em que não há uma avaliação médica prévia que justifique essa modalidade de “internação”, conforme regula a Lei 10.216/2001, Art. 8º: “A internação voluntária ou involuntária somente será autorizada por médico devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina - CRM do Estado onde se localize o estabelecimento”.

    • Tipo

      Parecer

    • UF

      SP

    • Nº/Ano

      45510/2013

    • Situação

      Em vigor

    Ementa Autorização para Cessão Temporária de Útero. Desde que cumpridos os requisitos dispostos nas Resoluções CFM 1.957/2010 e CREMESP 232/2010, não há óbice legal e ético para casais estrangeiros.

    • Tipo

      Parecer

    • UF

      SP

    • Nº/Ano

      44307/2013

    • Situação

      Em vigor

    Ementa Ao detectar doenças ou mesmo sintomas e sinais que sejam passíveis de investigação diagnóstica ou tratamento por especialistas, deve o médico encaminhar os pacientes aos profissionais de sua confiança, respeitadas as premissas referidas, não permitindo que interesses meramente pecuniários ou determinações administrativas suplantem os balizamentos éticos.

    • Tipo

      Parecer

    • UF

      SP

    • Nº/Ano

      41981/2013

    • Situação

      Em vigor

    Ementa Nos municípios em que não haja Serviço de Verificação de Óbitos, que, todavia, possuam médicos do serviço de saúde assistencial, Servidores Públicos Federais, Estaduais, ou Municipais, cabe a esses médicos o fornecimento das declarações de óbitos nos casos de morte natural sem assistência médica. Nesses casos, devido à impossibilidade do diagnóstico preciso da causa da morte, os médicos dos serviços de saúde, servidores públicos, declararão o óbito como sendo de causa indeterminada. Na ausência de médicos do serviço público da saúde, qualquer médico, do serviço privado, poderá atestar o óbito nesses casos de morte natural sem assistência médica, consignando como o óbito sendo de causa mal definida ou indeterminada. Ao Instituto Médico Legal, somente caberá o fornecimento da Declaração de Óbito nos casos de morte violenta, nos casos de morte em que se suspeita de violência, ou nos casos de cadáveres desconhecidos, quando o exame necroscópico for devidamente requisitado pela autoridade competente.

    • Tipo

      Parecer

    • UF

      SP

    • Nº/Ano

      35114/2013

    • Situação

      Em vigor

    Ementa A arte de ensinar a Medicina à beira do leito, com a harmonização possível e necessária, acrescentada de responsabilidades e princípios da autonomia e justiça, sempre com a beneficência necessária e sem qualquer maleficência ao paciente de uma relação médico-paciente, sempre segurada através dos direitos constitucionais da dignidade da Pessoa Humana, é Eticamente possível e, na nossa perspectiva insubstituível.

    • Tipo

      Parecer

    • UF

      SP

    • Nº/Ano

      34005/2013

    • Situação

      Em vigor

    Ementa Todo sítio eletrônico deve seguir as normas do Código de Ética Médica e a Resolução CFM nº 1.974/2011.

    • Tipo

      Parecer

    • UF

      SP

    • Nº/Ano

      33913/2013

    • Situação

      Em vigor

    Ementa Por sua natureza, a Comissão de Revisão de Óbitos deve ser composta exclusivamente por médicos.

    • Tipo

      Parecer

    • UF

      SP

    • Nº/Ano

      32579/2013

    • Situação

      Em vigor

    Ementa Do ponto de vista de política para a atenção integral à saúde da mulher visando melhorar a qualidade do atendimento à mesma e diminuir a RMM é elogiável a norma do Ministério da Saúde que padronizou o uso do Misoprostol (prostaglandina E1), que como o próprio protocolo orienta está indicado para indução do aborto legal, esvaziamento uterino por morte embrionária ou fetal, amolecimento cervical antes do aborto cirúrgico e indução do trabalho de parto, através da maturação do colo uterino. O Protocolo em comento destina-se aos profissionais de saúde de serviços especializados e desta forma os capacita ao uso adequado da droga.

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