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    • Tipo

      Parecer

    • UF

      SP

    • Nº/Ano

      140541/2013

    • Situação

      Em vigor

    Ementa A administração de anestésico local é ato médico como demonstra a Lei 12.842/2013, que regulamenta o exercício da Medicina, no seu artigo 4o, inciso VI, o qual reza que dentre as atividades privativas de médico estão: a execução de sedação profunda, bloqueios anestésicos, e anestesia geral. Assim, entendemos que a utilização da dose mencionada de lidocaína pode ser feita em procedimento de curta permanência, devendo, no entanto, ser administrada por médico, uma vez que é procedimento médico.

    • Tipo

      Parecer

    • UF

      SP

    • Nº/Ano

      140520/2013

    • Situação

      Em vigor

    Ementa Sigilo médico- existência de justa causafornecimento de informações de maneira geral e sem a identificação dos pacientes acerca dos diagnósticos e tratamentos mais frequentes observados em diversos pacientes seus que trabalhem em uma mesma empresa. Possibilidade.

    • Tipo

      Parecer

    • UF

      SP

    • Nº/Ano

      139856/2013

    • Situação

      Em vigor

    Ementa O médico patologista pode delegar a técnico devidamente treinado, a realização do exame macroscópico. O médico patologista pode atuar como supervisor de outros profissionais, atribuindo procedimentos conforme treinamento ministrado. Quanto à atividade de auxiliar/técnico para macroscopia, não cabe a este Conselho de Medicina se manifestar.

    • Tipo

      Parecer

    • UF

      SP

    • Nº/Ano

      138906/2013

    • Situação

      Em vigor

    Ementa O exame de refração é um ato médico, fundamentado na experiência clínica do oftalmologista, exigindo raciocínio, conhecimentos e equacionamentos específicos. Trata-se de um procedimento complexo, subjetivo, impossível de ser realizado apenas pelo \\\"auto-refrator\\\".

    • Tipo

      Parecer

    • UF

      SP

    • Nº/Ano

      137735/2013

    • Situação

      Em vigor

    Ementa De acordo com as determinações legais, não existe nenhum óbice para o médico atuar como Médico do Trabalho ou como Coordenador de Medicina do Trabalho, entretanto o mesmo não pode declarar vinculação com especialidade ou área de atuação quando não for possuidor do título ou certificado a ele correspondente, devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina.

    • Tipo

      Parecer

    • UF

      SP

    • Nº/Ano

      137576/2013

    • Situação

      Em vigor

    Ementa A cobrança estampada no Parecer CFM nº 39/2012 não contempla o anestesista e neonatologista, mas sim apenas o obstetra. Se a gestante optar por seu acompanhamento presencial no trabalho de parto, o honorário profissional referente a tal procedimento será pago por ela, diretamente ao obstetra, visto que nesta circunstância ele não deve receber honorário da Operadora de Saúde pela realização do parto, se a opção for pelo obstetra plantonista o pagamento do convênio; Os honorários do neonatologista, auxiliar e anestesista deve ser cobrado através de guia do convênio.

    • Tipo

      Parecer

    • UF

      SP

    • Nº/Ano

      137538/2013

    • Situação

      Em vigor

    Ementa Conforme rege a Resolução CFM 1.342/91, artigo 3º, letra \\\"b\\\", cabe ao Diretor Clínico a supervisão da prática médica realizada na instituição. É necessário avaliarmos a relação contratual da instituição e a referida escola, com a descrição dos limites de atuação das partes envolvidas. O diretor da faculdade extrapola os limites de sua atuação, devendo o mesmo respeitar a figura do Diretor Clínico eleito pelos membros do Corpo Clínico, independente do hospital ser ou não hospital-escola. A atuação do diretor da referida escola deverá se limitar a faculdade e não ao hospital.

    • Tipo

      Parecer

    • UF

      SP

    • Nº/Ano

      134743/2013

    • Situação

      Em vigor

    Ementa Toda divulgação de assuntos médicos deve seguir as normas do Código de Ética Médica e a Resolução CFM nº 1.974/11.

    • Tipo

      Parecer

    • UF

      SP

    • Nº/Ano

      134221/2013

    • Situação

      Em vigor

    Ementa Não há óbice ético em consultar esses serviços. Lembramos apenas que é vedada pelo Código de Ética Médica a interação de médicos com farmácias, laboratórios e etc., como rezam os artigos 68 e 69.

    • Tipo

      Parecer

    • UF

      SP

    • Nº/Ano

      132830/2013

    • Situação

      Em vigor

    Ementa Concluímos que há possibilidade de estabelecimento de uma orientação para que os médicos priorizem a utilização dos medicamentos que são disponibilizados gratuitamente pelas farmácias da rede pública.

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