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    • Tipo

      Parecer

    • UF

      SP

    • Nº/Ano

      42114/2014

    • Situação

      Em vigor

    Ementa Em ambas as perguntas há uma só resposta: O paciente é proprietário do prontuário médico/hospitalar e de todo e qualquer exame realizado. Portanto, não há óbice que o médico consulte o prontuário e resultados de exames, desde que autorizados pelo paciente, preferencialmente por escrito ou firmado em prontuário.

    • Tipo

      Parecer

    • UF

      SP

    • Nº/Ano

      41681/2014

    • Situação

      Em vigor

    Ementa Ausência normatização para doação de gametas por menor de idade. Aplicação por analogia da Portaria 1.353/11 do Ministério da Saúde. Disposição do próprio corpo. Direito da Personalidade. Maioridade Relativa. Assistência dos Pais. Exceção a ser avaliada pelo CREMESP.

    • Tipo

      Parecer

    • UF

      SP

    • Nº/Ano

      41297/2014

    • Situação

      Em vigor

    Ementa Consulta tendente a caso concreto. Cautela para não haver prejulgamento. Autonomia e liberdade do médico. Princípio fundamental previsto no Código de Ética Médica.

    • Tipo

      Parecer

    • UF

      SP

    • Nº/Ano

      40296/2014

    • Situação

      Em vigor

    Ementa A aplicação de toxina botulínica deve ser realizada por médico, por se tratar de um ato invasivo e com potenciais riscos de complicações para o paciente.

    • Tipo

      Parecer

    • UF

      SP

    • Nº/Ano

      38707/2014

    • Situação

      Em vigor

    Ementa Ainda não há metanálises suficientes que ofereçam evidências para o uso cientificamente aceito do concentrado de plaquetas, quer em ortopedia, quer em outras especialidades, sendo, portanto, método terapêutico experimental e seu uso restrito a hospitais e instituições de pesquisa mediante protocolo de pesquisa aprovado pela CNEP - Centro Nacional de Estudos e Pesquisa.

    • Tipo

      Parecer

    • UF

      SP

    • Nº/Ano

      35867/2014

    • Situação

      Em vigor

    Ementa 1) Segundo o artigo 5° da Resolução CFM 2.074/2014, fica determinado que o laboratório de patologia pode estar vinculado com o posto de coleta, desde que ambos pertençam à mesma jurisdição. Desta forma, não é possível o encaminhamento de amostras dos exames anatomopatológicos através de postos de coleta de jurisdições distintas; 2) Não. O registro em mais de um Conselho não supre a exigência do artigo 6° da Resolução CFM 2.074/2014, que estabelece que \\\\\\\"o diretor técnico médico de plano de saúde e/ou de qualquer estabelecimento que anuncia ou receba exames anatomopatológicos deve garantir a realização desses procedimentos na jurisdição em que sua instituição está registrada e o paciente é atendido\\\\\\\"; 3) Procedimentos diagnósticos em patologia são atos médicos complexos que devem ser executados com conhecimento do contexto clínico que o gerou, não raro fazendo-se necessária a busca de informações complementares junto ao médico que assiste o paciente.

    • Tipo

      Parecer

    • UF

      SP

    • Nº/Ano

      31775/2014

    • Situação

      Em vigor

    Ementa Toda divulgação de assuntos médicos deve seguir às normas do Código de Ética Médica e da Resolução CFM nº 1.974/11.

    • Tipo

      Parecer

    • UF

      SP

    • Nº/Ano

      18916/2014

    • Situação

      Em vigor

    Ementa Toda propaganda médica deve estar de acordo com o Código de Ética Médica e a Resolução CFM nº 1.974/11.

    • Tipo

      Parecer

    • UF

      SP

    • Nº/Ano

      16266/2014

    • Situação

      Em vigor

    Ementa 1) Junto ao protocolo do Ministério da Saúde existem inúmeras orientações e até fontes de consulta em caso de necessidade. É bem verdade que o servidor público tem que ter a liberdade de não se sentir apto a desenvolver algum tipo de tratamento, sendo de inteira responsabilidade do serviço promover a reciclagem e educação destes servidores; 2) Se o médico não está de acordo com a proposta de tratamento indicada por outro médico não deverá realizá-lo, e sim, promover uma discussão do caso com o médico solicitante para realizar nova proposta de tratamento e decidirem pela melhor opção de terapêutica para cada caso.

    • Tipo

      Parecer

    • UF

      SP

    • Nº/Ano

      15603/2014

    • Situação

      Em vigor

    Ementa Este Conselho não tem qualquer ingerência sobre os atos administrativos de uma Cooperativa Médica que é autônoma e soberana em seus atos, desde que respeitados os limites impostos pelo seu Regimento Interno, pela lei específica, Código de Ética Médica e Resoluções dos Conselhos Regionais e Federal de Medicina.

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