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    • Tipo

      Parecer

    • UF

      SP

    • Nº/Ano

      80112/2014

    • Situação

      Em vigor

    Ementa É absolutamente incorreto deixar pedidos de exames assinados em branco a profissionais não médicos o que caracterizaria graves infrações ao Código de Ética Médica vigente.

    • Tipo

      Parecer

    • UF

      SP

    • Nº/Ano

      79354/2014

    • Situação

      Em vigor

    Ementa 1) O hospital não pode marcar cirurgias eletivas com apenas um anestesiologista de plantão; 2) O cirurgião não pode cobrar valor adicional ao valor pago pelo convênio à paciente sem que os demais membros da equipe, entre eles o anestesiologista, possam cobrar seus honorários; 3) Depende do contrato de trabalho assinado entre as partes, o hospital pode pagar para o médico, contratato apenas para urgências e emergências, para atender cirurgia eletiva; 4) Com relação ao comportamento agressivo e coibitivo do cirurgião dentro do hospital, cabe ao consulente encaminhar denúncia à Comissão de Ética Médica do hospital ou diretamente ao CREMESP.

    • Tipo

      Parecer

    • UF

      SP

    • Nº/Ano

      77989/2014

    • Situação

      Em vigor

    Ementa A modalidade de tratamento indicada a crianças e adolescentes com grave dependência química é estabelecida a partir da gravidade do quadro apresentado e das necessidades do paciente, e não pela idade. Deste modo, pode haver a necessidade de internação; no entanto, essa se constitui em uma situação de exceção e não a maioria dos sujeitos, que devem ser tratados nos serviços comunitários, tendo em vista a necessidade de envolvimento dos familiares e da sociedade no tratamento.

    • Tipo

      Parecer

    • UF

      SP

    • Nº/Ano

      76810/2014

    • Situação

      Em vigor

    Ementa Responsabilidade pela escala de plantão. Médicos concursados e médicos de empresa terceirizada. Leitura do parágrafo único do art. 9º do Código de Ética Médica. Responsabilidade subsidiária da UPA tomadora de serviços. Atribuição do Diretor Técnico da instituição.

    • Tipo

      Parecer

    • UF

      SP

    • Nº/Ano

      76808/2014

    • Situação

      Em vigor

    Ementa Qualquer relatório emitido deve ser autorizado expressamente pelo paciente. A emissão do relatório deve obedecer a normativa em anexos do CFM 1851/2008.

    • Tipo

      Parecer

    • UF

      SP

    • Nº/Ano

      76451/2014

    • Situação

      Em vigor

    Ementa A ANS tem entre suas atribuições a definição do modelo de relação entre as partes envolvidas através de contrato de prestação de serviços pela operadora e o modo de encaminhamento das solicitações de procedimento. Ao profissional médico cabe a função de zelar pela melhor conduta a ser aplicada em sua paciente, fortalecer a relaçao médico paciente e solicitar o melhor procedimento para o caso.

    • Tipo

      Parecer

    • UF

      SP

    • Nº/Ano

      74783/2014

    • Situação

      Em vigor

    Ementa O segredo médico deve ser mantido em situações nas quais haja tentativa de suicídio. Abertura de boletim de ocorrência, na situação relatada, sem que haja induzimento, instigação ou auxílio, não é procedimento médico.

    • Tipo

      Parecer

    • UF

      SP

    • Nº/Ano

      70906/2014

    • Situação

      Em vigor

    Ementa Cópias de laudos médicos periciais a Delegado de Polícia. Entendimento da Lei 12.830/13. Posição CREMESP consolidada em Nota Técnica 001/2014. Observância dos procedimentos previstos na Resolução CFM 1.605/00.

    • Tipo

      Parecer

    • UF

      SP

    • Nº/Ano

      62096/2014

    • Situação

      Em vigor

    Ementa Não se vê obstáculos éticos à aprovação da "Padronização dos pedidos de vagas e estabelecimento de critérios de triagem para internação nas Unidades de Terapia Intensiva do hospital em comento".

    • Tipo

      Parecer

    • UF

      SP

    • Nº/Ano

      61344/2014

    • Situação

      Em vigor

    Ementa Atestado médico é o registro por escrito do ato médico realizado e suas consequências para a saúde do paciente. Incapacidade a impossibilidade temporária ou definitiva do desempenho das funções específicas de uma atividade ou ocupação, em consequência de alterações clínicas provocadas por doença ou acidente, para o qual o examinado estava previamente habilitado e em exercício. Assim sendo, é indevida a emissão de atestado com incapacidade para data futura.

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