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    • Tipo

      Parecer

    • UF

      SC

    • Nº/Ano

      63/2021

    • Situação

      Em vigor

    Ementa O auditor não pode intervir nos atos profissionais de outro médico, mas está entre suas atribuições conferir se é devida, do ponto de vista técnico, a cobertura dos custos destes atos por parte da operadora de saúde, sem que isso configure interferência na autonomia do médico.

    • Tipo

      Parecer

    • UF

      SC

    • Nº/Ano

      62/2021

    • Situação

      Em vigor

    Ementa Todo estabelecimento onde se exerçam atividades médicas de diagnóstico e tratamento tem que obrigatoriamente estar inscrito no CRM de sua jurisdição, assim como ter um médico ativo nomeado como seu Diretor Técnico. O diretor técnico tem a obrigação de comunicar ao CRM competente a alteração de quaisquer dados referentes à empresa, sob pena de procedimento disciplinar.

    • Tipo

      Parecer

    • UF

      SC

    • Nº/Ano

      61/2021

    • Situação

      Em vigor

    Ementa Os estabelecimentos de saúde com atividade médica devem ser registrados nos Conselhos Regionais de Medicina e ter diretor técnico médico designado; a prática ortomolecular não tem reconhecimento pela Comissão Mista de Especialidades e, portanto, não pode ser divulgada.

    • Tipo

      Parecer

    • UF

      SC

    • Nº/Ano

      60/2021

    • Situação

      Em vigor

    Ementa Nas UTIs e UCIs o acompanhamento médico, evoluções, prescrições e informações aos familiares são responsabilidade do diarista ou plantonista da unidade, nas demais unidades de internação hospitalar estas atividades são da responsabilidade do médico assistente. É desejável que os pneumologistas participem da elaboração de protocolos, das avaliações clínicas e da assistência dos pacientes portadores de Covid-19. A coordenação e supervisão dos trabalhos é responsabilidade do Diretor Técnico e da chefia do serviço, que devem dar prioridade à qualidade do atendimento ao paciente, mas devendo evitar sobrecarregar as equipes, buscando o seu adequado dimensionamento e distribuição equânime dos trabalhos.

    • Tipo

      Parecer

    • UF

      SC

    • Nº/Ano

      59/2021

    • Situação

      Em vigor

    Ementa A definição das especialidades que devem fazer sobreaviso e a atribuição das equipes médicas é compartilhada entre o Diretor Técnico e o Corpo Clínico. É facultado ao membro do Corpo Clínico participar ou não do sobreaviso de sua especialidade. Não é recomendável atribuir a apenas uma especialidade o atendimento de todos os pacientes com Covid-19, dada a multiplicidade de apresentações clínicas destes casos. É vedado ao médico discriminar os pacientes portadores de Covid-19.

    • Tipo

      Parecer

    • UF

      SC

    • Nº/Ano

      58/2021

    • Situação

      Em vigor

    Ementa Diretores Técnico e Geral devem seguir as determinações das Resoluções CFM n°. 2147/2016 e CFM n°. 2127/2015 e a orientação do "Violência contra Médicos: denuncie" por meio do portal do CFM

    • Tipo

      Parecer

    • UF

      SC

    • Nº/Ano

      57/2021

    • Situação

      Em vigor

    Ementa A criação e regulamentação de qualquer plano de saúde suplementar depende da aprovação da Agência Nacional de Saúde Suplementar, ANS, que é a agência reguladora, vinculada ao Ministério da Saúde do Governo Federal responsável pelo setor de planos de Saúde no Brasil.

    • Tipo

      Parecer

    • UF

      SC

    • Nº/Ano

      55/2021

    • Situação

      Em vigor

    Ementa A atividade de vacinação em uma clínica por meio de empresa terceirizada deve estar devidamente consignada no registro da clínica no CRM-SC, atendendo legislação e regulamentações exigidas. Cabe ao Responsável Técnico da Clínica a fiscalização das condutas e cuidados com os pacientes e o cumprimento das diretrizes técnicas, resoluções do CRM e CFM, regulamentação sanitária e legislação pertinentes à atividade.

    • Tipo

      Parecer

    • UF

      SC

    • Nº/Ano

      54/2021

    • Situação

      Em vigor

    Ementa Comercialização de cursos de cuidados com a pele oferecidos por médica via internet. Natureza de serviço médico. Aplicação das regras de publicidade médica. A comercialização de cursos dessa natureza deverá respeitar os dispositivos do Código de Ética Médica, Resolução CFM nº 2.217/2018, da Resolução CFM nº 1.974/2011.

    • Tipo

      Parecer

    • UF

      SC

    • Nº/Ano

      52/2021

    • Situação

      Em vigor

    Ementa É obrigação do médico que encaminha o paciente o diálogo com o médico regulador ou com o médico que irá receber o paciente, independente de comunicação escrita.

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