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    • Tipo

      Parecer

    • UF

      PE

    • Nº/Ano

      13/2016

    • Situação

      Em vigor

    Ementa CONSULTA:O consulente FSMS solicita a esse Conselho resposta das questões abaixo relacionadas. 1) O médico oftalmologista pode trabalhar com um (a) assistente na sala de atendimento médico ou consultório? 2) Quais as limitações éticas deste assistente? 3) No caso deste assistente possuir o diploma de optometrista, este pode estar na mesma sala do médico? 4) Em caso de este assistente possuir o diploma de optometrista, este pode realizar o exame não automatizado (subjetivo), ou apenas o automatizado (objetivo) da refração? 5) Em caso do assistente optometrista poder realizar o exame não automatizado (subjetivo), este pode realizá-lo numa sala em separado à do médico, ou somente na sala, sob a supervisão médica? 6) Uma clínica pode ter em seu quadro de funcionários ou prestadores de serviço, oftalmologistas que trabalham com assistentes nos seus atendimentos? 7) A quem compete a supervisão e delimitação de funções destes assistentes?

    • Tipo

      Parecer

    • UF

      PE

    • Nº/Ano

      11/2016

    • Situação

      Em vigor

    Ementa CONSULTA: No dia 08/01/2016 foi feito processo de consulta protocolada sob o número 245/2016 em que se questiona acerca da legitimidade ou não da elaboração de PCMSO por profissional médico de outro Estado da Federação sem o mesmo se encontrar registrado no CREMEPE – Conselho Regional de Medicina de Pernambuco e sim com registro em outro Estado.

    • Tipo

      Parecer

    • UF

      PE

    • Nº/Ano

      10/2016

    • Situação

      Em vigor

    Ementa Ementa: Nos serviços médicos prestados em Unidades de Saúde Públicas e Privadas, é ilícito ético, o médico que agenciar, aliciar ou desviar por qualquer meio, para clínica particular ou instituições de qualquer natureza, paciente atendido pelo sistema público de saúde ou dela utilizar-se para a execução de procedimentos médicos em sua clínica privada, como forma de obter vantagens pessoais; devendo ainda ser respeitado a autonomia do paciente ou de seu representante legal, considerando que deve haver os devidos esclarecimentos, para o consentimento livre e esclarecido, citando a responsabilidade do Diretor Técnico e a presença do Regimento Interno das Unidades, no funcionamento de cada instituição de saúde.

    • Tipo

      Parecer

    • UF

      PE

    • Nº/Ano

      9/2016

    • Situação

      Em vigor

    Ementa CONSULTA: Trata-se de consulta do Médico Psiquiatra: R.C.M.S da paciente: A.S.B. em tratamento no CAPS CASA FORTE, com diagnostico de Transtorno Bipolar (episódio atual misto), em uso de Carbolitium - 900mg/dia (Litemia 1,31), Torval CR 1500 mg/d, Rivotril 2mg/dia. Quadro de euforia e irritabilidade intensas, já foi feita denúncia em 2019 ao CONSELHO TUTELAR em relação a maus tratos à filha menor de idade com afastamento da mesma judicialmente.

    • Tipo

      Parecer

    • UF

      PE

    • Nº/Ano

      8/2016

    • Situação

      Em vigor

    Ementa EMENTA: A competência para analisar prontuários médicos para avaliação de atos praticados por médicos, em serviço público ou privado, é dos Conselhos de Medicina e do poder judiciário. Os médicos-legistas não tem esta competência ética/técnica.

    • Tipo

      Parecer

    • UF

      PE

    • Nº/Ano

      7/2016

    • Situação

      Em vigor

    Ementa EMENTA: IMPEDANCIOMETRIA faz parte do ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS e da CBHPM, edições: 2010, 2012 e 2014, Portanto o procedimento pode ser cobrado das Operadoras de Planos Privados de Saúde.

    • Tipo

      Parecer

    • UF

      PE

    • Nº/Ano

      6/2016

    • Situação

      Em vigor

    Ementa EMENTA: o prazo máximo para uma nova reavaliação médica do uso de medicamentos controlados é de 90 dias. O fornecimento de receituário controlado quando não há necessidade de reavaliação clínica não deverá ser cobrado, pois a consulta médica a que está vinculada a receita já foi cobrada anteriormente. Mas se houver necessidade de reavaliação clínica, o que é frequente, para o monitoramento evolutivo da enfermidade e da terapêutica empregada, nova consulta deve ser realizada e pode ser cobrada.

    • Tipo

      Parecer

    • UF

      PE

    • Nº/Ano

      5/2016

    • Situação

      Em vigor

    Ementa EMENTA: A autonomia dos pacientes menores de idade deve ser respeitada, na medida em que estes tenham capacidade de discernimento, ressaltando que as decisões devem ser precedidas de informação acessível e detalhada a respeito do caso em questão. Pacientes com diagnóstico de doenças progressivas que ameacem a vida nos quais não haja mais possibilidade de terapia modificadora de doença tem indicação de cuidados paliativos exclusivos. Nesta condição medidas intervencionistas podem ser consideradas fúteis, caracterizando obstinação terapêutica, e devem ser evitadas com a concordância do paciente, ou do seu representante legal. Da mesma forma a alta para a residência deve ser respeitada, quando este for o desejo do paciente/familiares, inclusive com a possibilidade de vir a falecer em casa.

    • Tipo

      Parecer

    • UF

      PE

    • Nº/Ano

      4/2016

    • Situação

      Em vigor

    Ementa EMENTA: O profissional médico deve atender seus pacientes com dignidade e respeito, porque o alvo de toda a atenção do médico é a saúde do ser humano, em benefício da qual deverá agir com o máximo de zelo e o melhor de sua capacidade profissional. Todavia, para exercer a Medicina com honra e dignidade, o médico necessita ter boas condições de trabalho. Os estabelecimentos de saúde que atendam pacientes em ambulatório devem seguir as Resoluções do CFM quanto aos prontuários do paciente e ambiente físico das unidades ambulatoriais.

    • Tipo

      Parecer

    • UF

      PE

    • Nº/Ano

      3/2016

    • Situação

      Em vigor

    Ementa CONSULTA:Trata-se de solicitação, do casal M.H.W. e B.G.B.P, de autorização ao Conselho Regional de Medicina de Pernambuco, protocolada neste Conselho sob o nº 010746/2015, datada em 15/10/2015, para realizar cessão temporária de útero de doadora não pertencente à família da doadora genética, após várias reuniões da Câmara Técnica e Temática de Bioética, passamos a transcrever o parecer:

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