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    • Tipo

      Parecer

    • UF

      CE

    • Nº/Ano

      11/2020

    • Situação

      Em vigor

    Ementa Não se pode considerar proibida a aposição de carimbos no registro da evolução clínica do paciente em prontuário, contanto que as informações constantes no carimbo estejam em conformidade com as exigências éticas vigentes, sejam reprodutíveis para os fins éticos e legais pertinentes, bem como não sejam passíveis de apagamento por nenhum meio. Lembrar que o médico não deve ficar adstrito ao que consta do carimbo, devendo acrescentar as particularidades de cada paciente em cada avaliação.

    • Tipo

      Parecer

    • UF

      CE

    • Nº/Ano

      10/2020

    • Situação

      Em vigor

    Ementa Diante do número insuficiente de plantonistas, o médico de plantão em setores de urgência/emergência, não deve deixar de prestar o atendimento ao paciente, mesmo que para uma triagem. Caso haja necessidade de intervenção médica imediata, a assistência deve ser prestada nas condições em que o médico se encontra. Seguindo o Protocolo de Manchester (após a devida triagem), orientamos que o atendimento se restrinja aos classificados como amarelo, laranja e vermelho. Os diretores técnicos respondem junto aos Conselhos de Medicina pelas condições de exercício ético da profissão nas respectivas instituições de saúde.

    • Tipo

      Parecer

    • UF

      CE

    • Nº/Ano

      9/2020

    • Situação

      Em vigor

    Ementa não há norma que defina o tempo de antecedência de comunicação de não comparecimento a plantão. Orientamos que, em observância ao princípio da razoabilidade, a comunicação deva ser feita com antecedência suficiente para que o diretor técnico da instituição de saúde providencie um substituto na escala de plantão. Comunicações de última hora só são justificáveis em casos fortuitos. A dobra de plantão pelo plantonista anterior é uma possibilidade, não sendo recomendável a sua permanência no trabalho por mais de 24 horas ininterruptas. Caso não consiga substituto e nem a dobra de plantão, cabe ao diretor técnico assumi-lo, podendo tal responsabilidade ser delegada ao diretor clínico ou ao coordenador/chefe de serviço, desde que previamente acordada e documentada. Em serviço de emergência com atendimento por especialidades, o substituto do médico faltoso deve, preferencialmente, ser da mesma especialidade.

    • Tipo

      Parecer

    • UF

      CE

    • Nº/Ano

      8/2020

    • Situação

      Em vigor

    Ementa Orientamos que, diante do estado de transmissão comunitária da pandemia COVID-19, médicos com idade acima de 60 anos e/ou com comorbidades (relacionadas a pior prognóstico da COVID-19) devem permanecer em distanciamento social, podendo contribuir com o exercício da Telemedicina (em suas diferentes possibilidades). Do ponto de vista legal e ético, o egresso de curso médico, ao registrar o seu diploma no Conselho Regional de Medicina, está apto a exercer a profissão médica em quaisquer dos seus ramos ou especialidades. Entretanto, não pode divulgar especialidade ou área de atuação que não possa comprovar, ou seja, que não esteja registrada no Conselho. O que dita ao médico o que deve ou não fazer é a sua consciência e bom senso. O médico, no exercício da atividade profissional fora da sua especialidade, sob a orientação de outro especialista, deve concordar com tal condição de forma consciente e não coercitiva, por responder pelos atos praticados na esfera ética e legal, mesmo de forma c

    • Tipo

      Parecer

    • UF

      CE

    • Nº/Ano

      7/2020

    • Situação

      Em vigor

    Ementa o plantão de sobreaviso deve ser remunerado, sendo o valor da remuneração previamente acordado entre os médicos da escala de sobreaviso e a direção técnica da instituição de saúde pública ou privada, sem prejuízo dos honorários devidos ao médico pelos procedimentos realizados. Não há normatização quanto ao piso ou teto do valor do plantão de sobreaviso, devendo o médico ser remunerado de forma justa. Os médicos do Corpo Clínico das instituições de saúde têm o direito de decidir livremente pela participação na escala de disponibilidade de sobreaviso. Os regimentos internos das instituições de saúde não poderão vincular a condição de membro do Corpo Clínico à obrigatoriedade de cumprir escala de sobreaviso. É da responsabilidade do diretor técnico organizar a escala de plantonistas. Os diretores técnicos respondem perante os Conselhos de Medicina por cumprir e fazer cumprir as normas éticas nas instituições de saúde. A possibilidade de transgressão ética deve ser apurada mediante termo d

    • Tipo

      Parecer

    • UF

      CE

    • Nº/Ano

      6/2020

    • Situação

      Em vigor

    Ementa EMENTA: Os Conselhos Federal e Regionais de Medicina são os órgãos que têm a atribuição legal de normatizar e fiscalizar o exercício da profissão médica. Não há, em suas resoluções normativas, a obrigatoriedade para o médico assistente preencher formulários com quesitos próprios de instituição com a qual não tenha qualquer vínculo, ou que o obrigue a atuar como assistente técnico judicial de paciente ou de seu representante legal. O médico assistente tem autonomia na elaboração de documentos médicos relativos à sua assistência (atestados, relatórios, etc.) (Parecer CFM nº 038/2019).

    • Tipo

      Parecer

    • UF

      CE

    • Nº/Ano

      5/2020

    • Situação

      Em vigor

    Ementa Em auditoria médica, caso persista divergência entre o médico assistente requisitante e a operadora ou instituição pública, deverá, de comum acordo, ser escolhido um médico especialista na área, para a decisão. A definição acerca de infração ética ocorre após procedimentos administrativos dos Conselhos de Medicina. , que culminam em julgamento pelo corpo de conselheiros.

    • Tipo

      Parecer

    • UF

      CE

    • Nº/Ano

      4/2020

    • Situação

      Em vigor

    Ementa O médico tem a autonomia de prescrever o tratamento que achar pertinente, justificado pelo quadro clínico apresentado pelo paciente durante a prática do ato médico (atendimento/consulta).

    • Tipo

      Parecer

    • UF

      CE

    • Nº/Ano

      3/2020

    • Situação

      Em vigor

    Ementa Não há como estipular o número máximo de pacientes a serem avaliados em um determinado período pelos seus médicos assistentes, devendo o médico procurar seguir os horários propostos, dentro dos limites da razoabilidade, objetivando a que os atendimentos realizados estejam em conformidade com a boa prática médica, devendo o tempo de duração ser determinado pelo que cada caso clínico requeira para a sua boa condução.

    • Tipo

      Parecer

    • UF

      CE

    • Nº/Ano

      2/2020

    • Situação

      Em vigor

    Ementa Em casos de trissomia do cromossomo 13, com graves malformações cerebrais e faciais, com elevadíssima mortalidade neonatal e no primeiro ano de vida, além de sequelas graves a longo prazo, opinamos que não devem ser empreendidas ações diagnósticas ou terapêuticas desproporcionais (ou obstinadas), havendo indicação dos cuidados paliativos. A vontade do representante legal do paciente deve ser levada em consideração.

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