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    • Tipo

      Parecer

    • UF

      SP

    • Nº/Ano

      155775/2012

    • Situação

      Em vigor

    Ementa Não havendo identificação dos pacientes não existe nenhum impedimento ético.

    • Tipo

      Parecer

    • UF

      SP

    • Nº/Ano

      146763/2012

    • Situação

      Em vigor

    Ementa Responsabilidade de operadora de saúde - responsabilidade por tratamento médico de paciente conforme determinação judicial.

    • Tipo

      Parecer

    • UF

      SP

    • Nº/Ano

      140726/2012

    • Situação

      Em vigor

    Ementa Auditores e prestadores de serviços devem acionar o CREMESP, quando auditores julgarem infringidos os artigos 14, 35 e 40, e, quando prestadores julgarem infringidos os artigos 94, 97 e 98 do Código de Ética Médica.

    • Tipo

      Parecer

    • UF

      SP

    • Nº/Ano

      140602/2012

    • Situação

      Em vigor

    Ementa A Resolução é clara quanto a exigir três marcas de fabricantes diferentes (isso quando existirem 3 fabricantes diferentes). Já quanto ao fornecedor, que é o intermediário entre o fabricante e a instituição que utilizará o produto, a Resolução simplesmente veda, ou seja, proíbe o médico assistente de indicar fornecedor que é um comerciante e a Medicina não pode se envolver com o comércio historicamente.

    • Tipo

      Parecer

    • UF

      SP

    • Nº/Ano

      140047/2012

    • Situação

      Em vigor

    Ementa : 1 – Se for uma clínica especializada em emagrecimento, estará implícita a presença de médico e/ou nutricionista com obrigatoriedade do registro em seu respectivo Conselho Regional de Profissão; 2 – Hidrolipoclasia é procedimento médico invasivo da área de Cirurgia Plástica; 3 – Intradermoterapia, mesoterapia e aplicação de botox são procedimentos exclusivos do médico e não são voltados apenas para Dermatologia, Cirurgia Plástica e Cosmiatria, mas podem ser usados em diversas especialidades médicas; 4 – Carboxiterapia ainda não tem reconhecimento científico e, portanto, não deve ser realizada por médicos; 5 – Estética Facial, Vapor de Ozônio, Corrente Russa, Dermovac, Fisiotonus de Face, são atividades de esteticista não são atos médicos.

    • Tipo

      Parecer

    • UF

      SP

    • Nº/Ano

      139217/2012

    • Situação

      Em vigor

    Ementa As pacientes em trabalho de parto, devem ser informadas sobre todos os procedimentos que serão realizados, e que serão discutidos com a paciente, direito que possuem e é inegável. As normas de cada instituição deverão ser acatadas por quem se propõe a internar em determinado local. Visando a segurança do procedimento e o bem estar do recém-nascido, a palavra final deverá ser do médico assistente.

    • Tipo

      Parecer

    • UF

      SP

    • Nº/Ano

      138916/2012

    • Situação

      Em vigor

    Ementa Sobre a legalidade do acesso da UNIMED ao centro cirúrgico para acompanhamento de cirurgia, para gerenciar os custos em OPMEs (Órteses, Próteses, e Materiais Especiais).

    • Tipo

      Parecer

    • UF

      SP

    • Nº/Ano

      136592/2012

    • Situação

      Em vigor

    Ementa Revalidação de diploma de médico estrangeiro por simples avaliação curricular, tendo em vista a existência de Tratado entre as Universidades. Incompetência deste Conselho Regional de Medicina. Competência para a prática da revalidação do diploma é das universidades públicas, nos termos do art. 48, § 2º da Lei nº 9.394/96 e art. 3º, inciso I da Resolução nº 3, de 10 de junho de 1985, do Conselho Federal de Educação.

    • Tipo

      Parecer

    • UF

      SP

    • Nº/Ano

      135610/2012

    • Situação

      Em vigor

    Ementa 1) Conforme o Artigo 4º da Resolução CFM 1.490/98, deve ser observada a qualificação de um auxiliar médico, pelo cirurgião titular, visando ao eventual impedimento do titular durante o ato cirúrgico; 2) O médico anestesiologista está exercendo a sua função específica fora do campo operatório e, portanto, está impedido de acumular funções em espaços físicos diferentes.

    • Tipo

      Parecer

    • UF

      SP

    • Nº/Ano

      134526/2012

    • Situação

      Em vigor

    Ementa A retirada de material de síntese em pacientes tratados por fratura constitui-se em novo procedimento cirúrgico, assim como eventuais complicações advindas do primeiro tratamento. Considerando que o SUS remunera os novos procedimentos cirúrgicos, estes poderão ser executados pelos profissionais da instituição credenciada. Portanto, o consulente não está obrigado a atender os seus ex-pacientes do SUS.

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