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    • Tipo

      Parecer

    • UF

      SP

    • Nº/Ano

      167744/2012

    • Situação

      Em vigor

    Ementa No presente caso, em havendo o prontuário é correto a utilização das informações para emissão de laudo ou relatório por profissional assistente, devendo ser descrita a origem das informações. É correto recusar-se a emitir laudo de tratamento que não realizou, conforme dispõe a Resolução CFM nº 1.942/2010.

    • Tipo

      Parecer

    • UF

      SP

    • Nº/Ano

      166459/2012

    • Situação

      Em vigor

    Ementa O perito responde pelo seu laudo naquele dado momento, sendo que em outro momento a conclusão pode ser diversa. Portanto, o laudo confrontante e provavelmente contraditório, pelo fato de ter sido elaborado por outro perito e em ação distinta e em outra época, não é possível tecnicamente serem comparados.

    • Tipo

      Parecer

    • UF

      SP

    • Nº/Ano

      165932/2012

    • Situação

      Em vigor

    Ementa Deve-se esclarecer as questões supracitadas à paciente, de forma clara e em linguagem que a mesma possa entender, relatando e discutindo seus direitos e deveres, aconselhando-a a mudar sua posição com fundamento nos aspectos éticos e legais acima apontados. Se exauridos todos os argumentos fundamentados e a paciente negar-se a mudar sua posição, nos parece claro que, por \\\\\\\"motivo justo\\\\\\\" o pai da criança e marido da paciente deva ser informado pela equipe da condição de portadora do vírus HIV de sua esposa e da necessidade de tratamento preventivo do seu filho.

    • Tipo

      Parecer

    • UF

      SP

    • Nº/Ano

      161562/2012

    • Situação

      Em vigor

    Ementa Dúvidas acerca de processo judicial decorrente de atraso no atendimento. Caso concreto. Impossibilidade de manifestação deste Conselho. Contratação de advogado especializado.

    • Tipo

      Parecer

    • UF

      SP

    • Nº/Ano

      161037/2012

    • Situação

      Em vigor

    Ementa A Resolução CFM nº 1.819/2007 é omissa quanto a esta situação, em que o paciente precisa que as informações que foram confiadas a seu médico em sigilo sejam reveladas e o faz por escrito. Seguindo a doutrina do sigilo, a Consulta nº 37.753/06, da lavra do Conselheiro José Marques Filho, vai nesta esteira, e em sua ementa resume: \\\"Informações contidas no prontuário são de propriedade do paciente e, eventualmente, do seu responsável legal\\\".

    • Tipo

      Parecer

    • UF

      SP

    • Nº/Ano

      159195/2012

    • Situação

      Em vigor

    Ementa Regimento Interno- Análise prévia pelo Conselho Regional de Medicina - art.3º da Resolução CREMESP nº 134/06. Responsabilidade do Responsável Técnico médico perante o Conselho pela adequação do regimento a normativa vigente.

    • Tipo

      Parecer

    • UF

      SP

    • Nº/Ano

      158626/2012

    • Situação

      Em vigor

    Ementa Suspeita de crime de abuso sexual por parte do genitor do paciente. Possibilidade de revelação ao Ministério Público. Não configuração de violação do sigilo médico.

    • Tipo

      Parecer

    • UF

      SP

    • Nº/Ano

      158622/2012

    • Situação

      Em vigor

    Ementa Não há nenhum artigo do Código de Ética Médica, Resolução dos Conselhos Federal Regional de São Paulo abordando esta questão. No vazio de legislação ética a respeito e entendendo tratar-se de questão administrativa, a resposta é que fica a cargo do administrador tal atitude.

    • Tipo

      Parecer

    • UF

      SP

    • Nº/Ano

      158443/2012

    • Situação

      Em vigor

    Ementa O médico que anuncia a função de Neurofisiologista Clínico sem possuir o título de especialista e o seu registro na especialidade no CRM local incorre em infração ética. O médico que exerce a função de Neurofisiologista clínico sem possuir o registro de especialista poderá ser considerado imperito sempre que causar dano ao paciente, sobretudo em atividade que envolve risco agudo e grave como a monitoração neurofisiológica intraoperatória; a equipe cirúrgica e os diretores clínicos e responsáveis técnicos de instituições hospitalares e de convênios médicos que autorizem o procedimento por médico não capacitado também poderão ser responsabilizados nestes casos (omissão, negligência).

    • Tipo

      Parecer

    • UF

      SP

    • Nº/Ano

      156792/2012

    • Situação

      Em vigor

    Ementa Diretor Técnico é responsável pela supervisão e coordenação dos serviços. Possibilidade de responsabilização desde que comprovada sua omissão. Obediência às Resoluções CFM 1.342, 1.657, 1.812 e 1.124.

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