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    • Tipo

      Parecer

    • UF

      SP

    • Nº/Ano

      85788/2021

    • Situação

      Em vigor

    Ementa Existência previsão legal para apresentação de reconhecimento de firma para o protocolo dos documentos para realização de procedimento de cessão de útero. Arts. 3º, I, da Lei 13.726/18.

    • Tipo

      Parecer

    • UF

      SP

    • Nº/Ano

      69801/2021

    • Situação

      Em vigor

    Ementa Não é atribuição a esta Autarquia fiscalizadora intervir em questões privadas.

    • Tipo

      Parecer

    • UF

      SP

    • Nº/Ano

      223320/2020

    • Situação

      Em vigor

    Ementa Reprodução assistida. Resolução CFM nº 2.320/22. Descarte de embriões criopreservados por decisão consensual dos genitores. Possibilidade. Desnecessidade de se aguardar o prazo de 3 (três) anos para o descarte. Revogação da previsão contida no Item V, 4, da Resolução CFM nº 2.294/21. Impossibilidade da automática e abstrata aplicação analógica do art. 5º, inc. II, da Lei de Biossegurança, à míngua de previsão legal. Norma restritiva de direitos. Autonomia privada. Princípio da legalidade. Reserva legal erigida à condição de direito fundamental. Art. 5º, inc. II, da CF/88. Respeito à liberdade decisória dos pacientes. Princípio Fundamental XXI e Dever Deontológico previsto no art. 24, ambos do Código de Ética Médica.

    • Tipo

      Parecer

    • UF

      SP

    • Nº/Ano

      203426/2018

    • Situação

      Em vigor

    Ementa A objeção de consciência é um direito do médico ante a posição do paciente ou gestão, aplicável quando se impõe executar ou não atos contrários a sua consciência, exceto em situações de urgência e emergência, conforme disposto no artigo 33 do Código de Ética Médica. Assim, a ação e a omissão contrárias aos ditames de consciência, conforme já relatado acima, autorizam a ruptura da relação médico-paciente, desde que o médico assegure a assistência, bem como a não aceitação de ordem da gestão para a realização de atos que contrariem os ditames de sua consciência anda que permitidos por lei.

    • Tipo

      Parecer

    • UF

      SP

    • Nº/Ano

      40045/2016

    • Situação

      Em vigor

    Ementa Não é competência legal deste Tribunal de Ética Médica emitir pareceres técnicos. As Sociedades filiadas a Associação Médica Brasileira em gastroenterologia e oncologia são melhor preparadas tecnicamente para atender essa demanda.

    • Tipo

      Parecer

    • UF

      SP

    • Nº/Ano

      39963/2016

    • Situação

      Em vigor

    Ementa A responsabilidade ou não por algum programa de controle de álcool e drogas deve ser discutido entre as partes (empregador e empregado), não cabendo ao CREMESP qualquer interferência. A transferindo a responsabilidade para o serviço médico da empresa contratada, acredito que isso já esteja respondido quando em seu Manual a empresa já informa que isso poderá ou não acontecer.

    • Tipo

      Parecer

    • UF

      SP

    • Nº/Ano

      39861/2016

    • Situação

      Em vigor

    Ementa Toda divulgação e publicidade médica deve estar de acordo com o Código de Ética Médica e com as Resoluções que tratam deste assunto.

    • Tipo

      Parecer

    • UF

      SP

    • Nº/Ano

      35141/2016

    • Situação

      Em vigor

    Ementa O conflito relatado deve ser resolvido entre o causídico e o MM. Juiz de Direito. Não vislumbramos qualquer situação que possa caracterizar indício de infração ética.

    • Tipo

      Parecer

    • UF

      SP

    • Nº/Ano

      12465/2016

    • Situação

      Em vigor

    Ementa É um ato discricionário do médico assumir o tratamento, concomitante ou não, de pessoas da mesma família, no melhor interesse da saúde de cada um dos pacientes, baseado nas suas respectivas características e aspectos clínicos, sempre guardando o sigilo ético profissional de cada um desses atendimentos e respeitando a totalidade dos outros artigos do Código de Ética Médica.

    • Tipo

      Parecer

    • UF

      SP

    • Nº/Ano

      7425/2016

    • Situação

      Em vigor

    Ementa A junta médica deve ser composta pelos médicos que divergem sobre a conduta, e mais um terceiro indicado consensualmente por ambos. Os mecanismos de regulação adotados pelas operadoras de saúde devem ser expressos, claros e parte integral do contrato realizado com os seus beneficiários e prestadores.

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