Para obter a declaração do CFM para entidades no exterior, o médico deve providenciar todos os documentos listados na Instrução Normativa CFM nº 4/2019. É preciso seguir as etapas:
– O médico deve informar o nome da instituição e o país no texto da declaração
– O documento deve ser redigido somente em português, cabendo ao médico providenciar a devida tradução, caso necessário
Informações CRM:
– CNPJ: 33.583.550/0001-30
– Endereço: Conselho Federal de Medicina, Setor de Gestão Documental, SGAS 915, Lote 72, Asa Sul, Brasília-DF
– CEP: 70390-150
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Instrução Normativa CFM SEI-N° 1, de 17 de janeiro de 2025
Dispõe sobre o fornecimento de certidão de regularidade a médicos(as) para apresentação a entidades reguladoras da profissão médica no exterior.
O Presidente do Conselho Federal de Medicina – CFM, no uso das atribuições conferidas pela Lei n° 3.268, de 30 de setembro de 1957, com alterações da Lei n°11.000, de 15 de dezembro de 2004, regulamentada pelo Decreto n° 44.045, de 19 de julho de 1958 e alterado pelo Decreto n° 10.911, de 22 de dezembro de 2021, e a Resolução CFM n° 1998, de 10 de agosto de 2012, que aprova o Regimento Interno do CFM;
RESOLVE:
Art. 1° Para o fornecimento de certidão de regularidade a entidades reguladoras da profissão médica no exterior é necessário que o médico interessado encaminhe um e-mail para o Setor de Protocolo do CFM (cfm@portalmedico.org.br), anexando cópias digitalizadas dos seguintes documentos:
I – Certidão ético profissional emitida pelo Conselho Regional de Medicina no qual tenha a sua inscrição Principal;
II – Certidão emitida pela Tesouraria do Conselho Regional de Medicina informando a inexistência de débitos referentes à inscrição médica do interessado;
III – Comprovante de pagamento no valor de R$ 128,00 (cento e vinte e oito reais), em favor do Conselho Federal de Medicina – CFM, a ser feito por meio de PIX, com a chave CNPJ, nº 33.583.550/0001-30, ou mediante depósito em conta bancária de titularidade do Conselho Federal de Medicina – CFM, perante a Caixa Econômica Federal, Agência: 1057, Conta Corrente: 50856-8, Operação: 003, cuja cobrança refere-se aos custos de cartório para apostilamento, conforme o Tratado de Haia, bem como a despesa de reconhecimento de firma; e
IV – Diploma de médico (frente e verso) registrado junto ao Conselho Regional de Medicina.
Art. 2° Caso o médico tenha interesse em mencionar a(s) sua(s) especialidade(s) médica(s) na certidão solicitada ao CFM, deverá informar na mensagem de e-mail inicial o seu interesse quanto à anotação da(s) especialidade(s) médica(s).
Parágrafo único: Serão mencionadas na certidão solicitada ao CFM apenas as especialidades médicas devidamente registradas junto ao Conselho Regional de Medicina.
Art. 3° Para que sejam mencionadas todas as inscrições (principal e secundárias), o médico interessado deverá encaminhar ao CFM as certidões descritas nos incisos I e II, do artigo 1º desta Instrução Normativa, referentes aos respectivos Conselhos Regionais de Medicina.
Art. 4° O CFM procederá à verificação dos conteúdos dos documentos recebidos com a solicitação, confrontando-os com dados do Cadastro Nacional dos Médicos – CNM.
Parágrafo único: Não serão mencionados na certidão do CFM dados inexistentes no CNM.
Art. 5° As declarações serão assinadas pelo Presidente do Conselho Federal de Medicina – CFM e, em sua ausência, pelo Presidente em exercício.
§ 1° As certidões emitidas pelo CFM serão redigidas somente em língua portuguesa, cabendo ao médico providenciar a tradução, caso dela necessite.
§ 2° Os textos das certidões estão pré-estabelecidos, em formato padrão, conforme exigência de cada país e não serão alterados para garantir a manutenção da aceitação dos documentos do CFM.
Art. 6° Para solicitar novamente a mesma certidão, o médico interessado deverá enviar ao CFM os documentos (dentro da validade) constantes nos incisos I, II e III do Art. 1° desta norma.
Art. 7° Caso o país não seja signatário da convenção de Haia, será de responsabilidade do médico interessado procurar o cartório extrajudicial responsável para formalizar o apostilamento e/ou buscar informações necessárias à legalização do documento junto ao Ministério das Relações Exteriores – MRE.
Art. 8° É de responsabilidade do médico interessado verificar junto ao órgão do exterior se há necessidade de que a declaração receba chancela da embaixada do país, bem como providenciá-la.
Art. 9° Fica revogada a Instrução Normativa CFM n° 4/2019.
Art. 10° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua assinatura.
JOSÉ HIRAN DA SILVA GALLO |
ALEXANDRE DE MENEZES RODRIGUES |