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Conselho Federal de Medicina

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Para obter a declaração do CFM para entidades no exterior, o médico deve providenciar todos os documentos listados na Instrução Normativa CFM nº 4/2019. É preciso seguir as etapas:


 
– O médico deve informar o nome da instituição e o país no texto da declaração

– O documento deve ser redigido somente em português, cabendo ao médico providenciar a devida tradução, caso necessário

Informações CRM:

– CNPJ: 33.583.550/0001-30

– Endereço: Conselho Federal de Medicina, Setor de Gestão Documental, SGAS 915, Lote 72, Asa Sul, Brasília-DF

– CEP: 70390-150

Clique aqui para ter acesso à Instrução Normativa nº 4/2019.


INSTRUÇÃO NORMATIVA 04/2019


CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições conferidas pela Lei n° 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto n° 44.045, de 19 de julho de 1958, respectiva e posteriormente alterados pela Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, e pelo Decreto nº 6.821, de 14 de abril de 2009, e de acordo com a decisão na Reunião de Diretoria realizada em 20 de novembro de 2019.

Considerando a necessidade de regulamentar a expedição das declarações aos médicos para apresentação junto às entidades reguladoras da profissão médica no exterior no que se refere ao cumprimento das normas de emissão de declarações ao exterior em obediência à convecção relativa à supressão da exigência da legalização dos atos públicos estrangeiros;

Considerando a necessidade de cumprimento da Resolução nº 228/2016 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) a qual trata da Apostila de Haia no Brasil;

Considerando a promulgação da Lei nº 13.726, de 8 de outubro de 2018, que racionaliza atos e procedimentos administrativos dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e institui o Selo de Desburocratização e Simplificação;

Considerando que na relação dos órgãos e entidade da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios com o cidadão, é dispensada a exigência de reconhecimento de firma e autenticação de cópia de documento;

RESOLVE:

Art.1º Para o fornecimento da declaração de regularidade a entidades reguladoras da profissão médica no exterior é necessário que o médico encaminhe ao Conselho Federal de Medicina os seguintes documentos:

I – Carta ou e-mail solicitando declaração para validação de diploma médico junto ao país de pretensão contendo: a) E-mail e Endereço completo para o envio da declaração (no Brasil ou no exterior); b) Telefone para contato; c) Nome da instituição para a qual será direcionada a declaração.

II – Cópia do diploma de médico (frente e verso);
III – Cópia da identidade de médico;

IV – Cópia da certidão emitida pelo Conselho Regional de Medicina do seu estado expondo: 1) sua situação frente à tesouraria (inexistência de débitos) e 2) sua situação ético-profissional;

V – Caso o médico tenha interesse em acrescentar sua especialidade médica na declaração, deverá solicitar que o Conselho Regional de Medicina inclua o nome de sua especialidade e enviar cópia dos seguintes documentos:
a) Certificado de registro de especialidade (frente e verso), expedido pelo Conselho Regional de Medicina;
b) Certificado de conclusão de Residência Médica (frente e verso), expedido pela Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM)/ Ministério da Educação (MEC), ou Título de especialista (frente e verso) expedido pela Associação Médica Brasileira (AMB).

VI) Comprovante de depósito no Valor de R$ 100,00 (cem reais) na conta do Conselho Federal de Medicina (Caixa Econômica Federal, Agência: 1057, Conta Corrente: 50856-8, Operação: 003). O valor necessário para cobrir custos de cartório com apostilamento conforme o Tratado de Haia e encaminhamento via sedex para o endereço informado pelo médico.

Parágrafo único: Para que conste na declaração as informações de todas as suas inscrições (principal e secundárias), o médico deverá encaminhar ao CFM as certidões mencionadas no inciso IV do Art. 1º, emitidas pelos Conselhos Regionais de Medicina nos quais obtém ou obteve registro.

Art. 2º As cópias dos documentos deverão ser encaminhadas para Protocolo Geral do CFM via e-mail ( cfm@portalmedico.org.br) ou via postal (SGAS 915, Lote 72, CEP: 70390-150, Asa Sul, Brasília-DF).

 § 1º As declarações serão redigidas somente em português, cabendo ao médico providenciar a devida tradução, caso dela necessite.

Art. 3º O agente administrativo do Conselho Federal de Medicina confrontará as informações dos documentos encaminhados com as informações constantes no banco de dados desta Instituição, lavrando sua autenticidade no próprio documento

Art. 4º As declarações serão assinadas pelo Presidente do Conselho Federal de Medicina.

Art. 5º Para solicitar novamente a mesma declaração, o médico deverá enviar ao CFM os documentos (com data atualizada) constantes nos incisos I e IV do Art. 1º desta norma. O restante dos documentos será recuperado do antigo processo. Caso haja a necessidade de citar o registro de especialista não mencionado na declaração anterior, o médico deverá cumprir o determinado no inciso VI do Art. 1º desta norma.

Art. 6º É de responsabilidade do médico contatar o cartório extrajudicial responsável pela formalização da apostila (conforme o segundo considerando desta Instrução Normativa) e/ou buscar informações necessária para a legalização do documento junto ao Ministério das Relações Exteriores (MRE), caso o país não seja signatário da convenção de Haia.

Art. 7º É de responsabilidade do médico verificar junto ao órgão do exterior se há necessidade de que a declaração receba chancela da embaixada do país, bem como providenciá-la.

Art. 8º Revoga-se a Instrução Normativa nº 06/2016.

Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua assinatura.

Brasília – DF, 28 de novembro de 2019.

MAURO LUIZ DE BRITTO RIBEIRO
Presidente


DILZA AMBRÓS RIBEIRO
Secretária-geral

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