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O Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu impedir a Associação Brasileira de Médicos com Expertise de Pós-Graduação (Abramepo) de divulgar conteúdos falsos e enganosos acerca de “vitórias” judiciais relacionadas à possibilidade de publicidade de títulos de pós-graduação lato sensu como se especialidade médica fossem. A decisão da Justiça (ACESSE AQUI) foi resultado de recurso ingressado pelo Conselho Federal de Medicina (CFM), em que a Autarquia relatou a promoção pela entidade de “campanha sistemática de desinformação ao supervalorizar decisões liminares precárias e já superadas, omitindo acórdãos do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que cassaram tais decisões e sentenças que julgaram improcedentes as ações propostas”.

Conforme apontou o CFM, a conduta da associação “induziria médicos e a sociedade em geral a erro, com prejuízo à credibilidade do sistema de regulação das especialidades médicas e à própria segurança da saúde pública”, frisou o Conselho.

Fundamentos da sentença – Para a decisão, o relator no Tribunal elencou como fundamentos a Lei 3.268/57, que dispõe sobre a criação dos Conselhos de Medicina no Brasil, e define “que o exercício da medicina, em qualquer de seus ramos ou especialidades, depende do prévio registro dos títulos no órgão competente”. Além dessa, o magistrado citou ainda a Lei 6.932/81, que disciplina a residência médica, e “estabelece em seu art. 1º que ela constitui modalidade de ensino de pós-graduação destinada a médicos” e também “dispõe expressamente que a residência médica constitui modalidade de certificação das especialidades médicas no Brasil”.

O relatório cita ainda o Decreto 8.516/15, que organiza o Cadastro Nacional de Especialistas como base oficial pública de informações sobre especialidades médicas. O dispositivo “esclarece que o título de especialista é aquele concedido pelas sociedades de especialidade, por meio da Associação Médica Brasileira (AMB), ou pelos programas de residência médica credenciados pela Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM), e reafirma que tais entidades são as únicas competentes para conceder esses títulos no país”.

Finalizando o relatório da decisão, o Tribunal deferiu o pleito do CFM e determinou à Abramepo que “no prazo de 5 dias, retire de seu sítio e mídias institucionais todas as informações que não correspondam às decisões judiciais que estão a produzir efeitos e que são objeto deste recurso, indicadas expressamente na petição inicial”.

 

 

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