A 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região suspendeu a Resolução CFF nº 12/2024, do Conselho Federal de Farmácia, que autoriza farmacêuticos a prescrever medicamentos contraceptivos hormonais. O Tribunal concluiu que a referida prescrição envolve, entre outros aspectos, o diagnóstico nosológico e o prognóstico, atos privativos de médicos.
Conheça AQUI a íntegra da decisão proferida em razão do agravo de instrumento, recurso interposto pelo Conselho Federal de Medicina (CFM), autuado sob o nº 1011998-06.2025.4.01.0000.
O recurso está relacionado à ação civil pública ajuizada também pelo CFM, que busca a declaração de nulidade da Resolução CFF nº 12/2024, em trâmite na 21ª Vara Federal do Distrito Federal (1012298-50.2025.4.01.3400).
O Conselho defende que a prescrição de contraceptivos hormonais não se limita a um ato meramente administrativo ou protocolar, mas envolve juízo clínico inserido no contexto do diagnóstico nosológico e de seu prognóstico, atividades que a Lei nº 12.842/2013 reserva de forma privativa ao médico.
Atos da medicina – De acordo com o CFM, a escolha do método contraceptivo, com definição de tipo hormonal, dosagem e via de administração, pressupõe avaliação clínica individualizada, anamnese e exame físico, de modo que a autorização normativa do CFF implicaria, na prática, permitir a realização de atos nucleares da medicina por profissional não médico.
Com os argumentos elencados pelo Conselho, o juízo concluiu que “não cabe ao farmacêutico diagnosticar e prescrever o tratamento adequado, para o paciente que necessite de contraceptivo hormonal, sendo esta uma atribuição privativa conferida ao profissional da medicina, por expressa determinação legal”, como consta no acórdão do TRF1.