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Conselho Federal de Medicina

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Em novas decisões sobre o tema, a Justiça manteve os critérios previstos em lei para obtenção do Registro de Qualificação de Especialidade Médica (RQE) e negou a possibilidade de anúncio da habilitação por médicos que apenas possuem diplomas de cursos de pós-graduação. Os acórdãos foram exarados pelo juiz federal Bruno Cesar Bandeira Apolinário, convocado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), em julgamento de recursos ingressados pela Associação Brasileira de Médicos com Expertise de Pós-graduação (Abramepo).

O Conselho Federal de Medicina (CFM) recorreu de sentenças anteriormente favoráveis à entidade e logrou êxitos nos recursos. O TRF 1 chancelou o entendimento do Conselho, seguindo o determinado em lei. Conforme estabelece a legislação, a conquista do RQE exige a participação em Programas de Residência Médica credenciados pela Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM) ou que o médico possua o título de especialista emitido pela AMB (Associação Médica Brasileira), após aprovação em prova de título da entidade.

Os critérios são definidos pela lei 3.268/57, que cria os Conselhos de Medicina; pelo Código de Ética Médica (Resolução CFM 1.931/09); pela Lei 6.932/1981, que dispõe sobre as atividades do médico residente; entre outros dispositivos. Na primeira das decisões, Bandeira Apolinário destacou como argumento o artigo 114 do Código de Ética Médica, no capítulo que dispõe sobre publicidade. O dispositivo veda ao médico “anunciar títulos científicos que não possa comprovar e especialidade ou área de atuação para a qual não esteja qualificado e registrado no Conselho Regional de Medicina”. Conheça aqui a DECISÃO.

Em despacho similar, o juiz apontou também trecho da Resolução CFM nº 2.336/23, que atualiza os critérios norteadores da propaganda em medicina. A regra define que “o médico com pós-graduação pode divulgar sua qualificação”, mas também estabelece que a informação deve ser seguida dos termos “NÃO ESPECIALISTA, em caixa alta”, diz o texto. Acesse a íntegra do ACÓRDÃO.

Formação acadêmica – A posição do Conselho Nacional de Educação (CNE) foi outro argumento apontado pelo desembargador para justificar a decisão. No relatório da sentença, o juiz apontou a Resolução nº 1/2018 aprovada pelo órgão consultivo ligado ao Ministério da Educação.  A regra estabelece “que os cursos de pós-graduação têm por única finalidade complementar a formação acadêmica”, avaliação aprovada “bem antes do ajuizamento da causa em 2020”, frisou o desembargador.

Ainda no texto do voto, o magistrado indicou a possibilidade de equívoco por parte dos pacientes, ao serem atendidos por esses profissionais: “o médico não pode divulgar por qualquer meio que é pós-graduado (mestre, doutor) em ginecologia, cardiologia, etc porque isso pode induzir o público e/ou eventuais pacientes que ele é um “especialista” nessas áreas de Medicina – que não é verdade. 7. Isso é um ilícito ético”, considerou Bruno Apolinário.  Com todas essas observações, o magistrado negou provimento aos embargos ingressados pela Associação, mantendo os acórdãos originais.

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