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A Justiça Federal manteve nula resolução do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO que autorizava a fisioterapeutas a realização da técnica de Estimulação Magnética Transcraniana (EMT). A decisão da 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) foi resultado do julgamento de apelação da autarquia contra sentença da 14ª Vara Federal do Distrito Federal. A Corte declarou a ilegalidade da resolução editada pelo COFFITO, após julgamento de ação proposta pelo Conselho Federal de Medicina – CFM defendendo a anulação da norma.

No recurso, o Conselho de Fisioterapia sustentou, em síntese, que o procedimento é técnica não invasiva, aplicada com finalidades terapêuticas e de reabilitação funcional, compatível com o campo de atuação do fisioterapeuta. No entanto, por unanimidade, o colegiado reconheceu a função normativa da autarquia, mas ponderou que “essa competência, todavia, não confere autorização para criar novas atribuições ou ampliar o campo de atuação dos profissionais além do que prevê a legislação de regência”.

A decisão aponta o teor do Decreto-Lei 938, de 1969, que disciplina o exercício das profissões de fisioterapeuta e terapeuta ocupacional. O dispositivo estabelece como atividade privativa do fisioterapeuta a execução de métodos e técnicas fisioterápicos com a finalidade de restaurar, desenvolver e conservar a capacidade física do cliente. No entanto, “o mesmo diploma não inclui, em qualquer de seus dispositivos, a possibilidade de atuação sobre o sistema nervoso central mediante técnicas de estimulação magnética ou elétrica cerebral”, destaca o despacho do TRF1.

Ato Médico – O texto do voto aprovado destaca os limites do poder regulamentar dos conselhos profissionais, afirmando que a competência normativa do COFFITO é infralegal e não autoriza inovação na ordem jurídica nem ampliação de competências além do previsto em lei. Em seguida, examina a natureza técnica da EMT, concluindo que, embora não invasiva no sentido anatômico tradicional, a técnica possui natureza funcional sobre o sistema nervoso central, enquadrando-se expressamente no artigo 4º, inciso III, da Lei nº 12.842/2013 (Lei do Ato Médico).

O relator também reforça a distinção clássica entre execução e prescrição terapêutica, citando a Representação nº 1.056/DF do Supremo Tribunal Federal e precedentes do Superior Tribunal de Justiça, que estabelecem ao fisioterapeuta apenas a execução de técnicas prescritas, cabendo ao médico o diagnóstico, a prescrição e a avaliação dos resultados. Por fim, o voto concluiu que a resolução do COFFITO extrapolou os limites de sua competência normativa, afrontando o princípio da legalidade e invadindo campo de atuação privativo da medicina.

Com essa decisão, o Tribunal reforça a jurisprudência consolidada sobre os limites de atuação das profissões da saúde e a impossibilidade de conselhos profissionais ampliarem, por via administrativa, o rol de atividades reservadas por lei.

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