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Duas novas decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) apontam pela validade da Resolução CFM nº 2.427/2025, que revisa os critérios éticos e técnicos para o atendimento a pessoas com incongruência e/ou disforia de gênero. No início do mês, o ministro Flávio Dino já havia decidido pela suspensão dos efeitos de decisão da 3ª Vara Federal Cível e Criminal da Seção Judiciária do Acre que havia determinado a suspensão da regra do Conselho Federal de Medicina (CFM).

A medida de primeira instância foi proferida no âmbito de uma ação civil pública movida pelo Ministério Público Federal (MPF). Na liminar, o juízo do Acre apontou supostas falhas formais e materiais no ato do CFM, que recorreu ao STF por meio da Reclamação Constitucional nº 84.653, argumentando que a Justiça Federal de primeiro grau não tem competência para suspender os efeitos do ato normativo, cuja análise de constitucionalidade cabe exclusivamente à Suprema Corte, que já está apreciando a matéria (ADI 7806). O argumento foi acatado.

Unanimidade – Em novo julgamento da ação, os demais ministros do Supremo Tribunal, em sessão virtual da Primeira Turma, decidiram por unanimidade referendar a liminar concedida, nos termos do voto do Relator. Acesse a íntegra da Decisão.

Em outra decisão favorável na mesma Reclamação Constitucional, o STF suspendeu decisão liminar da mesma Vara Federal do Acre em ação agora movida por Organização Não Governamental (ONG) de defesa dos direitos das crianças transgênero.

Nesse novo processo, o mesmo juízo de primeira instância, acatando pedido da ONG, deferiu liminar determinando que o CFM e o relator da resolução impugnada fossem obrigados a prestar esclarecimentos sobre declarações públicas do relator relativas à Resolução CFM nº 2.427/2025 em 48 horas e sob multa individual de R$ 300 mil. Conheça a Decisão Monocrática Terminativa.

O CFM sustentou que a nova ação proposta perante o Juízo do Acre busca rediscutir a legitimidade da Resolução CFM, reforçando que é matéria de competência do STF. Além disso, a autarquia apontou que a liminar deferida se demonstrava patentemente contrária ao Direito vigente, por pretender obrigar a parte a fazer provas contra si mesmo, o que é inadmissível no Brasil.

O ministro relator Flávio Dino concordou com a argumentação do CFM, considerando que “é plausível que o Juízo reclamado reabriu, por via indireta, a discussão sobre a validade e legitimidade da norma”, deferindo, assim, nova decisão liminar na mesma ação constitucional, suspendendo os efeitos da decisão do Juízo do Acre na ação proposta pela ONG.

O STF determinou ainda que o Juízo do Acre apresente informações e que a entidade civil seja citada para que ofereça contestação.

 

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