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  1. O Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu os efeitos de uma decisão da 3ª Vara Federal Cível e Criminal da Seção Judiciária do Acre que havia determinado a suspensão da Resolução CFM nº 2.427/2025. Com a decisão do ministro Flávio Dino, a resolução do CFM passa a viger em sua integralidade.

A norma, editada em abril, regulamenta a assistência médica a pessoas transgênero no Brasil, estabelecendo critérios éticos e técnicos para o atendimento de pessoas com incongruência ou disforia de gênero, incluindo restrições à harmonização e à realização de cirurgias de afirmação de gênero em crianças, adolescentes e jovens adultos.

A decisão de primeira instância havia sido proferida no âmbito de uma ação civil pública movida pelo Ministério Público Federal (MPF). Na liminar, o juízo do Acre apontou supostas falhas formais e materiais no ato do Conselho Federal de Medicina. O CFM recorreu ao STF por meio da Reclamação Constitucional nº 84.653, argumentando que a Justiça Federal de primeiro grau não tinha competência para suspender os efeitos de um ato normativo de alcance geral, cuja análise de constitucionalidade cabe exclusivamente à Suprema Corte.

“Essa decisão é uma vitória para a saúde da população brasileira e mais segurança para os nossos jovens”, afirma o presidente do CFM, José Hiran Gallo. Ao deferir a liminar, o ministro Flávio Dino reconheceu que a decisão do juízo do Acre configurou controle abstrato de constitucionalidade por via indevida, usurpando a competência do STF (art. 102, I, “a”, da Constituição). O ministro determinou a suspensão dos efeitos da liminar de primeira instância e o restabelecimento da vigência da Resolução CFM nº 2.427/2025, até que o STF julgue o mérito das ações de controle concentrado.

“Estamos falando de procedimentos irreversíveis. Entendemos que, no mínimo, é preciso respeitar o que já estabelece a legislação brasileira, como a idade mínima de 21 anos para cirurgias definitivas como laqueadura e vasectomia. A Resolução não proíbe todos os procedimentos, apenas define critérios éticos e técnicos baseados na precaução médica e na proteção de jovens em fase de desenvolvimento”, afirma Raphael Câmara, relator da resolução.

Paralelamente, o Procurador-Geral da República, Paulo Gustavo Gonet Branco, encaminhou ao Supremo Tribunal Federal parecer pelo não conhecimento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7.806, proposta pela Associação Nacional de Travestis e Transexuais (ANTRA) e pelo Instituto Brasileiro de Transmasculinidades (IBRAT) para questionar a constitucionalidade da resolução. Segundo o PGR, a ação apresenta falhas formais na impugnação do conjunto normativo aplicável ao tema, que inclui leis e portarias federais que também estabelecem limites etários para bloqueio hormonal, hormonização e cirurgias de afirmação de gênero.

Respaldo científico – A revista científica Nature Medicine publicou, na última quarta-feira (01), um artigo em defesa da Resolução CFM nº 2.427/2025. “Com base em princípios legais, científicos e bioéticos, as normas adotadas pelo Conselho Federal de Medicina (CFM) do Brasil por meio da Resolução CFM nº 2.427/2025 não representam um retrocesso nos direitos das pessoas transgênero. Ao contrário, constituem o exercício legítimo de um  dever institucional: assegurar a segurança, a eficácia e a integridade científica das práticas médicas no Brasil, especialmente aquelas de alto impacto biológico em populações vulneráveis, como crianças e adolescentes”.

Conforme destacado na Nature, a principal razão para a publicação da norma é a baixa qualidade das evidências científicas atuais sobre a eficácia e segurança do uso de bloqueadores de puberdade e da terapia hormonal cruzada em adolescentes com disforia de gênero. Revisões sistemáticas recentes, como a Cass Review, realizada no Reino Unido, apontam que o grau de certeza das evidências é muito baixo em todos os desfechos avaliados, o que justifica a medida.

“O princípio da precaução, neste contexto, não é um instrumento de restrição ideológica, mas uma norma de prudência amplamente aplicada em políticas públicas de saúde quando os riscos futuros são incertos, como no caso de terapias gênicas ou intervenções neuropsiquiátricas. A resolução está em consonância com o artigo 227 da Constituição Federal, que impõe ao Estado, à família e à sociedade o dever de assegurar, como prioridade absoluta, os direitos das crianças e adolescentes à saúde, ao desenvolvimento físico e mental e à proteção contra negligência ou exposição a riscos”, pontua o artigo assinado pelo presidente da autarquia, José Hiran Gallo, pelo vice-corregedor, Francisco Cardoso, e pelos relatores da resolução, Raphael Câmara e Bruno Leandro de Souza.

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