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Decisão destaca manutenção dos principais dispositivos da Resolução nº 2.434/2025.

O Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou a competência dos Conselhos de Medicina para fiscalizar o exercício profissional e a segurança dos atos médicos praticados em campos de estágio, inclusive no internato dos cursos de graduação. O julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 7.864/2025 reconheceu a constitucionalidade da maior parte da Resolução CFM nº 2.434/2025, preservando as principais regras sobre responsabilidade médica nos ambientes de ensino e assistência.

A ação foi proposta pela Associação de Mantenedoras de Instituições de Ensino Superior (AMIES). O julgamento de mérito, encerrado em 21 de agosto de 2026, reduziu significativamente o alcance da liminar anteriormente concedida pelo relator, ministro Flávio Dino.

Um dos pontos centrais da decisão é o reconhecimento de que os campos de estágio são locais de atendimento à população. Assim, embora integrem a formação acadêmica, os atos médicos realizados nesses ambientes estão sujeitos à disciplina ética e técnica dos Conselhos de Medicina, conforme as leis nº 3.268/1957 e nº 12.842/2013, a Lei do Ato Médico.

“O fato de o atendimento ocorrer no contexto de curso de graduação não lhe retira essa natureza nem o converte em atividade exclusivamente acadêmica”, registra trecho da decisão do STF.

O entendimento ressalta que a fiscalização profissional tem a finalidade de proteger a segurança da assistência e do paciente. Essa atribuição abrange aspectos como a supervisão dos estudantes, os deveres dos médicos supervisores e preceptores, o sigilo profissional, o consentimento informado e os limites dos atos que podem ser praticados pelos alunos. A atuação dos Conselhos nesse âmbito não se confunde com a competência do Ministério da Educação (MEC) para a regulação educacional.

Também foi mantida a exigência de que a coordenação do curso de Medicina, a coordenação do internato e o ensino de disciplinas especificamente médicas sejam exercidos por médicos regularmente inscritos nos Conselhos Regionais de Medicina (CRMs), atos que a Lei nº 12.842/2013 tornou privativos do médico.

Responsabilidade dos coordenadores – Foram restabelecidas as prerrogativas previstas no artigo 7º da resolução. Entre elas estão a disponibilidade de recursos humanos, materiais e financeiros compatíveis com as atividades supervisionadas, a autonomia para organizar os aspectos técnicos, éticos e operacionais dos campos de estágio e o acesso às informações necessárias ao desempenho das funções.

Também foi mantido o dever de os médicos responsáveis comunicarem ao CRM irregularidades que comprometam a segurança do ato médico. Permanece a possibilidade de instauração de processo ético-profissional contra coordenadores que incorrerem em infrações éticas, com aplicação das sanções previstas em lei.

Foram preservadas, ainda, as exigências de cadastramento das informações sobre os campos de estágio e de identificação dos coordenadores em sistema eletrônico, além da comunicação de irregularidades, infrações éticas e eventos adversos graves envolvendo estudantes, professores ou preceptores.

Limites da atuação fiscalizatória – O julgamento, no entanto, estabeleceu limites para a atuação dos Conselhos. Foram vetados os dispositivos que autorizavam a interdição ética direta das atividades de ensino nos campos de estágio. Nessas situações, cabe aos Conselhos comunicar as irregularidades às autoridades competentes e acionar as instâncias administrativas do MEC e o Judiciário para as providências cabíveis.

Também foram afastados o dispositivo sobre critérios de remuneração médica e a proibição genérica de participação dos coordenadores em convênios destinados a estágios ou internatos de alunos matriculados em faculdades de Medicina de outros países.

A fiscalização dos locais onde se exerce a medicina, inclusive em ambientes de ensino, foi mantida. O acesso a instalações, prontuários, documentos e informações, no entanto, deve respeitar as garantias de sigilo profissional e de proteção de dados pessoais sensíveis.

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