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Conselho Federal de Medicina

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O Conselho Federal de Medicina (CFM) aprovou a Resolução nº 2.378/2024, que veda o médico de realizar a assistolia fetal antes dos procedimentos de interrupção da gravidez acima de 22 semanas nos casos oriundos de estupro. O documento foi publicado no dia 3 de abril (quarta-feira), no Diário Oficial da União, e já está em vigor.

O relator da Resolução, Raphael Câmara, conselheiro federal pelo Rio de Janeiro, esclarece que a assistolia fetal é um ato médico que ocasiona o feticídio (óbito do feto) antes do procedimento de interrupção da gravidez. Para essa ação, são administradas substâncias diretamente no coração do feto. Geralmente, uma solução de cloreto de potássio e de lidocaína é injetada. Depois, já morto, ele é retirado de dentro do corpo da mãe.

Viabilidade – “Considerando que a partir da 22ª semana gestacional há viabilidade de vida extrauterina do nascituro, como já estabelecido pela embriologia, a realização da assistolia fetal a partir dessa idade não tem previsão legal, é antiética e vedada ao médico. Com a resolução, estamos estabelecendo a proibição do assassinato de um bebê de nove meses”, ressaltou Raphael Câmara.

De acordo com o CFM, pela literatura médica, um feto com 25 semanas de gestação e peso acima de 500 gramas é considerado viável para sobreviver a uma vida extrauterina. No período de 23 a 24 semanas pode haver sobrevivência, mas a probabilidade de sequelas é maior. Considera-se o feto não viável até a 22ª semana de gestação já que, mesmo que nasça vivo, não há chance de sobrevivência com a tecnologia atual. Segundo Raphael Câmara, se há viabilidade fetal, deve ser assegurada a tecnologia médica disponível para a sobrevivência após o nascimento.

Marco temporal – O presidente do CFM, José Hiran Gallo, lembrou que a autarquia não se opõe aos casos de aborto previstos em lei. Ele esclareceu que a resolução trata apenas da proibição da assistolia fetal a partir da 22ª semana de gestação. “Anterior a esse marco temporal, é possível preservar o direito da gestante à interrupção da gravidez originada por estupro. A partir dele, o direito à vida do nascituro deve ser considerado por meio do parto prematuro, com o apoio de toda tecnologia médica disponível para sua sobrevivência após o nascimento”, comentou.

Para preservar a saúde da gestante, privando-a de traumas, Raphael Câmara acrescentou que cabe ao Estado a adoção de opções estabelecidas em lei de tutela e acolhimento para garantir que não haja contato indesejado entre a mulher e o bebê. Assim, argumenta, seria minimizado o sofrimento materno e a criança poderia ser foco de cuidados médicos e, posteriormente, encaminhada para a adoção.

Direito inviolável – Para o CFM, a Resolução nº 2378/2024 está de acordo com a legislação em vigor no Brasil, sendo amparada pela Constituição Federal, que prevê o direito inviolável à vida, sem a submissão de tratamento desumano ou degradante; a Lei nº 10.406/2002, que põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro; e a Declaração Universal dos Direitos Humanos, que estabelece que ninguém deve ser tratado ou punido de forma desumana ou degradante. A norma também está em consonância com tratados dos quais o País é signatário

Por exemplo, a Resolução segue a Convenção Americana de Direitos Humanos, que descreve que toda pessoa tem direito de que se respeite sua vida desde o momento da concepção, não podendo ser privada da vida arbitrariamente; e a Declaração de Genebra, da Associação Médica Mundial, que estabelece o compromisso de que se evitará o uso dos conhecimentos médicos para violar os Direitos Humanos.

De forma complementar, o CFM lembra que o Código de Ética Médica estabelece que é vedado ao médico praticar ou indicar atos médicos desnecessários ou proibidos pela legislação vigente no País (artigo 14) e descumprir legislação específica nos casos de transplantes de órgãos ou de tecidos, esterilização, fecundação artificial, abortamento, manipulação ou terapia genética (artigo 15).

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