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Conselho Federal de Medicina

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A Resolução CFM nº 2.378/2024, que proibia médicos de realizarem o procedimento de assistolia fetal em gestações com mais de 22 semanas decorrentes de estupro, foi tema de reunião nesta quarta-feira (19), entre o ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), e o presidente do Conselho Federal de Medicina (CFM), José Hiran da Silva Gallo. Na oportunidade, foram discutidos aspectos legais, técnicos e éticos da norma, que teve sua vigência suspensa pelo STF.

A audiência contou também com a presença do conselheiro federal Raphael Câmara, relator da Resolução, e de Giselle Crosara Gracindo, assessora jurídica do CFM. Por quase uma hora, o ministro Alexandre de Moraes ouviu atentamente os argumentos apresentados pelos representantes do Conselho. Como autor da liminar que sustou os efeitos da norma, ele ressaltou que sua decisão será submetida ao julgamento em Plenário.

Os conselheiros pontuaram ao ministro que pela Lei nº 3.268/1957 o CFM tem a outorga legal de definir os critérios éticos e técnicos para o exercício da profissão médica no País, com o objetivo de assegurar a eficácia e a segurança dos seus atos, como no caso da assistolia fetal.

Ainda explicaram que a assistolia fetal envolve a injeção de substâncias que induzem à parada do batimento cardíaco do feto antes de sua retirada do útero. Os médicos argumentaram que esse procedimento impõe dor e sofrimento, contradizendo opiniões de alguns grupos.

Durante a audiência, o presidente do CFM lembrou que o tema tem sido alvo de distorções em sua abordagem, gerando confusão na análise da Resolução CFM nº 2.378/2024. No entanto, assegurou, essa posição não foi tomada para trazer prejuízo à mulher ou outros grupos, nem para impedir o funcionamento de estruturas que são de competência do Governo.

“É importante corrigir uma narrativa distorcida que coloca o CFM como opositor ao chamado Aborto Legal. Isso não é verdade. Nunca, a edição da Resolução CFM nº 2.378/2024 teve como objetivo comprometer a oferta desse serviço em hospitais da rede pública. Trata-se de programa incorporado pelo Estado brasileiro e que deve ser disponibilizado à população, segundo critérios de acesso definidos em lei. Cabe ao Ministério da Saúde e aos gestores do Sistema Único de Saúde criarem condições para que esses núcleos funcionem de modo a atender às demandas existentes”, explica o presidente do CFM, José Hiran Gallo.

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