
As famílias que perdem seus bebês, independentemente do tempo de gestação, do peso ou estatura do natimorto, têm direito de receber uma Declaração de Óbito e, assim, realizar o sepultamento e outras cerimônias fúnebres. É o que estabelece a lei nº 15.139/25, que estabeleceu a Política Nacional de Humanização do Luto Materno e Parental e mudou a Lei dos Registros Públicos (nº 6.015/1973). Até a aprovação dessa lei, o médico só era obrigado a emitir a Declaração de Óbito para os natimortos com mais de 20 semanas ou com peso corporal igual ou superior a 500 gramas e/ou estatura igual ou superior a 25 cm (Portaria MS nº 72/2010 e Resolução CFM nº 1.779/2005).
A lei nº 15.139/2025, de autoria da deputada federal Geovania de Sá (PSDB/SC), foi publicada no Diário Oficial da União em 23 de maio e entrou em vigor no final de agosto deste ano. De acordo com a nova legislação, os serviços de saúde públicos e privados devem realizar o registro do óbito do feto em prontuário e expedir declaração com a data e o local do parto, o nome escolhido pelos pais para o natimorto e, se possível, o registro de sua impressão plantar e digital. Também estabelece que os pais têm o direito de atribuir nome ao natimorto.
Em consonância com o que está na lei, o CFM aprovou o parecer 26/2025, que orienta os médicos a preencherem a Declaração de Óbito do natimorto. “O nosso parecer segue o que estabelece a Política Nacional de Humanização do Luto Materno e Parental e é um sinal de respeito ao luto parental das famílias e à dignidade da pessoa humana”, explica o conselheiro federal Raphael Câmara, relator do parecer 26/2025.
Raphael Câmara explica que a legislação atual supriu uma lacuna anteriormente existente quanto à emissão da Declaração de Óbito, que era mais limitada. “Com a nova lei e com o Parecer 26/2025 do CFM, a família passa a ter o direito de receber a DO do natimorto, mesmo quando oriunda de uma gestação recente, e viver o luto por meio das cerimônias fúnebres”, argumenta o conselheiro federal.