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O projeto de lei que regulamenta a telessaúde no Brasil, aprovado pela Câmara dos Deputados esta semana e à espera da sanção presidencial, está em consonância com a resolução do CFM que regulamenta a telemedicina e atende as necessidades da classe médica. “A partir da sanção da lei, o atendimento médico à distância estará amparado não só pela Resolução CFM nº 2.314/22 (acesse aqui), mas também por uma norma hierarquicamente superior, que respeita a lei do ato médico. Não há contradição entre as duas legislações”, elogiou o presidente do Conselho Federal de Medicina (CFM), Hiran Gallo. Veja, abaixo, mensagem do presidente do CFM sobre a aprovação do projeto de lei.

Durante a tramitação do projeto de lei nº 1.998/20, o CFM, com o apoio da Frente Parlamentar da Medicina, trabalhou para que os direitos dos médicos não fossem prejudicados. “Ao tomarmos conhecimento de pontos que poderiam ferir a lei do ato médico, acionamos o presidente da Frente, deputado Hiran Gonçalves (PP/RO), o qual, com o apoio dos deputado Pedro Vilela (PSDB/AL) e do presidente da Câmara, Arthur Lira (PL/AL), nos ajudou a sensibilizar os demais parlamentares para que o projeto de lei incorporasse as diretrizes da Resolução do CFM”, lembra Hiran Gallo.

Diretores e conselheiros do CFM também participaram de diversas reuniões com os relatores dos projetos na Câmara e no Senado e conversaram com dezenas parlamentares. “Trabalhamos para que fosse garantida a autonomia e as competências privativas dos médicos. Assim como diz a Resolução do CFM, o médico terá assegurada a liberdade e completa independência de decidir sobre a utilização ou não da telessaúde, inclusive com relação à primeira consulta, atendimento ou procedimento”, frisa Hiran Gallo.

Para o presidente do CFM, a consonância entre a Resolução do CFM e o projeto de lei mostra a robustez da norma do CFM, “que demonstra o valor dado pelos médicos às questões éticas e bioéticas no exercício da assistência médica”, argumentou.

Telemedicina – O projeto de lei inicial previa apenas a regulamentação da telemedicina, mas o termo foi ampliado para telessaúde, o que permite o atendimento à distância para outras áreas, como enfermagem e psicologia. Para o relator da Resolução CFM nº 2.314/22, conselheiro Donizetti Giamberardino, a alteração não representa nenhum avanço sobre o ato médico. “Os outros profissionais poderão realizar de forma online apenas os procedimentos que fazem presencialmente”, explica.

O fato de a futura lei não contradizer a Resolução CFM nº 2.413/22 é uma demonstração da solidez da norma da autarquia. “A nossa resolução foi elaborada após uma consulta pública, em que recebemos colaboração das sociedades médicas e de entidades civis, e de realizarmos um amplo debate em plenário. O resultado foi uma norma amadurecida, corroborada pelo Congresso Nacional”, pontuou Giamberardino.

Regras – Segundo o projeto, a prestação do serviço deverá obedecer aos seguintes princípios:

  1. consentimento livre e informado do paciente;
  2. direito de recusa ao atendimento na modalidade, com a garantia do atendimento presencial, sempre que solicitado;
  3. da assistência segura e com qualidade ao paciente;
  4. da confidencialidade dos dados;
  5. da responsabilidade digital.

Os atos do profissional de saúde praticados de forma remota terão validade em todo o território nacional e aquele que exercer a profissão em outra jurisdição exclusivamente por meio dessa modalidade não precisará de outra inscrição secundária ou complementar àquela do conselho de seu estado.

Porém, é obrigatório o registro das empresas intermediadoras de serviços médicos e de profissionais da área médica para o exercício da telemedicina nos conselhos regionais profissionais nos Estados em que estão sediadas. São consideradas empresas de telemedicina àquelas que contratam, de forma direta ou indireta, profissionais da área médica para o exercício da telemedicina.

Um diretor técnico médico dessas empresas também deverá estar inscrito no CRM da localidade da empresa, sob pena de cometer infração sanitária. Quanto ao paciente, a prática da telessaúde também deve ser realizada com seu consentimento livre e esclarecido ou de seu representante legal.

Com informações da Agência Câmara de Notícias

Foto: Pablo Valadares/Câmara dos Deputados

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