A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 4a Região (TRF-4) decidiu, por unanimidade, acatar recurso do CFM para impedir que o município de Brusque (SC) contratasse profissionais formados em faculdades estrangeiras sem o diploma revalidado e sem inscrição no sistema conselhal.
A contratação havia sido autorizada pela lei 4.289/2020, aprovada pela Câmara Municipal de Brusque e sancionada pelo prefeito. A norma permitia contratação desses profissionais por 90 dias, podendo ser prorrogado no caso de reconhecimento da situação de emergência ou calamidade pública.
Contra essa possibilidade, o CFM ajuizou ação civil pública em desfavor do município, para que ele fosse impedido de contratar esses profissionais. Como o pedido foi negado na primeira instância, a autarquia recorreu ao TRF-4, argumentando que “a contratação de profissionais sem registro para atuar como médicos no Brasil se trata de exceção apenas admissível mediante a existência de lei federal ordinária autorizativa e com políticas públicas de supervisão e controle associadas visando assegurar que o desempenho das atividades obedeça a padrões de qualidade e segurança”.
Fiscalização inviável – Na visão do Conselho, “tal premissa, mesmo diante da grave crise sanitária que se enfrenta ante a pandemia da covid-19, não pode ser abandonada para autorizar a portadores de diplomas estrangeiros atuarem no país sem qualquer verificação de sua formação”. Também sobre a atuação dos formados em faculdades estrangeiras sem o registro no CRM, o recurso do CFM argumentou ainda que “a falta de registro nos Conselhos de Medicina leva à impossibilidade até mesmo de serem fiscalizados os profissionais requisitados, em eventual dano aos pacientes”.
O recurso do CFM ponderou ainda que prescindir da revalidação do diploma médico “significa expor a população a ainda mais riscos diante da atual e preocupante pandemia.”
Atendimentos complexos – O CFM também argumentou que pacientes com covid-19 exigiam “atendimentos complexos, de suporte de vida, com necessidade de acesso avançado de vias aéreas, manejo de pacientes em situação crítica, expertise no uso de ventiladores mecânicos, dentre tantos outros procedimentos complexos de Unidades de Emergência e de Terapia Intensiva”.
Acatando as razões do CFM, o TRF-4 concluiu que “ainda que diante de um momento crítico na saúde devido à pandemia do COVID-19, não há como abrir exceções, permitindo que profissionais exerçam a medicina no Brasil antes do processo de revalidação. Como asseverou a parte recorrente, a única exceção à obrigação da revalidação foi criada através da Lei nº12.871/2013, no âmbito do Programa Mais Médicos para o Brasil e, ainda assim, com várias restrições e mecanismos de acompanhamento e supervisão das atividades realizadas pelos intercambistas.”
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