A Resolução CFM nº 2.320/22 destaca a importância de se estar atento à saúde física, mas também à saúde mental das pessoas. Para que a gestação de substituição ocorra, é necessário que relatório médico atestando a adequação da saúde física e mental de todos os envolvidos componha o prontuário da paciente no serviço de reprodução assistida. Também nos casos de doação de gametas, esse relatório é requerido.
Mulheres de até 37 anos podem implantar até dois embriões. Acima dessa idade, cada uma pode transferir até três. Em caso de embriões euplóides (com 46 cromossomos), a Resolução delimita a implantação em até dois embriões, independentemente da idade. Em caso de gravidez múltipla, a redução embrionária permanece proibida.
A cessão temporária de útero também permanece sendo uma possibilidade quando existir condição que impeça ou contraindique a gestação, devendo a cedente ter pelo menos um filho e ser parente consanguínea de até quarto grau de um dos parceiros. A relação de parentesco define-se assim: primeiro grau – pais e filhos; segundo grau – avós e irmãos; terceiro grau – tios e sobrinhos; quarto grau – primos.
Neste ponto, a Resolução CFM nº 2.320/22 destaca que, na impossibilidade de atender à relação de parentesco, uma autorização de excepcionalidade pode ser solicitada ao Conselho Regional de Medicina (CRM) da jurisdição.
“As famílias estão cada vez menos numerosas e, com isso, a opção de se ter um parente com possibilidade de gestar por outro também diminui. Por isso, a resolução permite que a gestação de substituição se dê por parente até o quarto grau e, excepcionalmente, recorra a outras relações”, explica o presidente do CFM, José Hiran Gallo. Os contratantes dos serviços de RA, tanto no serviço público quanto no priva[1]do, continuam tendo a responsabilidade de garantir tratamento e acompanha[1]mento médico e multidisciplinar à mulher cedente do útero, até o puerpério.