Antes que seja determinada a morte encefálica do paciente e de a família autorizar a doação dos órgãos, a equipe médica não pode realizar a coleta de amostras biológicas de paciente em protocolo de morte encefálica. É o que esclarece o Parecer nº 20/2026, do Conselho Federal de Medicina (CFM), que respondeu a um questionamento feito pelo Conselho Regional de Medicina de Minas Gerais (CRM/MG).
“Enquanto não declarada a morte, o paciente permanece sujeito de cuidado integral, não podendo ser submetido a intervenções cuja finalidade primária não seja seu benefício clínico direto”, justifica o relator do Parecer, conselheiro federal e vice-corregedor do CFM, Francisco Cardoso. Para ele, devem ser evitadas práticas que “possam gerar dúvida quanto à prioridade absoluta do cuidado ao paciente”.
Para o relator, mesmo que a coleta antecipada tenha uma intenção pragmática, ela fragiliza a percepção de que o cuidado ao paciente é absoluto e prioritário, podendo produzir efeito paradoxal de reduzir a autorização familiar, aumentar judicialização e a contestação social. “Neste contexto, a eficiência logística não constitui fundamento suficiente para flexibilização de limites éticos estruturantes, especialmente quando tais limites existem precisamente para preservar a legitimidade social do processo”, argumenta.
Francisco Cardoso argumenta que a coleta antecipada de amostras biológicas viola os princípios bioéticos da autonomia, não maleficência e confiança. O primeiro ocorre devido à realização do procedimento “no momento em que o paciente ainda é juridicamente vivo”. Já a não maleficência é afetada pelo dano relacional e institucional, já que a “prática introduz percepção de deslocamento do foco terapêutico”.
A confiança é abalada “quando procedimentos associados à doação são iniciados antes da confirmação da morte, gerando suspeita de conflitos de interesses e interferindo negativamente na decisão familiar.”