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Covid-19: médicos podem requerer adequação financeira à extensão do dano Foto: Breno Esaki/Agência Saúde

A Lei nº 14.128/21, publicada no Diário Oficial da União em 26 de março, instituiu compensação financeira a médicos e demais profissionais atuantes na área da saúde que ficaram, ou venham a ficar, permanentemente incapacitados para o trabalho em decorrência do atendimento a pacientes acometidos pela covid-19. Em caso de óbito, o pagamento pode ser feito a herdeiros e dependentes.

De acordo com a lei, “presume-se a covid-19 como causa da incapacidade permanente para o trabalho ou óbito mesmo que não tenha sido a causa única, principal ou imediata, desde que mantido o nexo temporal entre a data de início da doença e a ocorrência”.

O diagnóstico de quem alega incapacidade permanente para o trabalho deverá ser comprovado por laudo médico ou laboratorial, o qual deve ser avaliado por servidor da carreira de perito médico federal.

Indenização – Os valores devidos aos médicos e demais profissionais já estão definidos na Lei nº 14.128/21, que determina o pagamento de uma única prestação de R$ 50 mil ao trabalhador incapacitado ou à família, em caso de falecimento.

Quando houver dependentes, cada um receberá uma única prestação de valor variável, calculada multiplicando-se a quantia de R$ 10 mil pelo número de anos inteiros e incompletos que faltarem para cada um deles atingir a idade de 21 anos completos ou de 24 anos, se matriculado em curso superior. Para ambos os cálculos, deve ser considerada a data do óbito do responsável.

As vítimas têm resguardado o direito de receber essa indenização administrativamente da União, ou seja, sem recorrer ao Poder Judiciário nem aguardar na fila de precatórios. Essa determinação prevista na lei atribui ao poder público responsabilidade civil objetiva pelo risco exposto, não cabendo responsabilização futura de pessoas jurídicas de direito privado que atuam como gestoras ou prestadoras de serviço em unidades de saúde.

Caso o médico ou a família entendam que o valor definido na lei não corresponde à extensão do dano sofrido, além de requerer essa indenização, podem também pleitear judicialmente uma adequação financeira. O acesso à justiça é um direito constitucional previsto no Artigo 5º e, portanto, se sobrepõe à legislação ordinária.

Em vigor desde 26 de março deste ano, a Lei nº 14.128/21 precisa ser regulamentada pelo Poder Executivo por meio de decreto da Presidência da República ou de instruções normativas do Ministério da Economia.

O que já se tem definido é que a comprovação do diagnóstico se dará através de laudos de exames laboratoriais, ou de laudo médico que ateste quadro clínico compatível com a covid-19.

O CFM, com a ajuda de várias entidades médicas e da imprensa, tem monitorado a evolução dos óbitos de médicos por covid-19. Até abril de 2021, um total de 810 vítimas eram citadas em levantamento disponível em memorial.cfm.org

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