A 2ª Vara Cível Federal de São Paulo negou o pedido do Ministério Público Federal (MPF) de revogação de trechos da Resolução CFM 2232/2019, que estabelece normas éticas para a recusa terapêutica por pacientes e objeção de consciência na relação médico-paciente. Sob a alegação de que o texto cerceava a autonomia das mulheres, contrariando as políticas de humanização do parto, a ação civil pública ajuizada pelo MPF na Justiça Federal pediu a anulação de dispositivos da norma.

Um dos trechos apontados na ação foi o parágrafo 2º do artigo 5º da Resolução CFM nº 2232/2019, bem como a suspensão parcial da eficácia dos artigos 6º e 10º da mesma regra. Os dispositivos definiam, entre outras determinações, que “a recusa terapêutica manifestada por gestante deve ser analisada na perspectiva do binômio mãe/feto, podendo o ato de vontade da mãe caracterizar abuso de direito dela em relação ao feto”.

Resolução mantida – O requerimento foi, inicialmente, aceito de forma parcial pela Justiça, que suspendeu os dispositivos questionados em decisão liminar. De todo modo, ao término da instrução, o próprio Juízo findou por dar razão à autarquia, reconhecendo a improcedência dos pedidos do Ministério Público Federal. Com isso, a liminar foi cassada e mantida integralmente a Resolução do CFM.

Além da preservação do texto, o Juízo informou na sentença o entendimento de que o pedido integral do MPF deveria ser rejeitado, já que que os dispositivos contidos na Resolução do Conselho estão sustentados pelas Normas Constitucionais de Direito à Vida e pela defesa dos interesses do nascituro.

Abuso de direito – entre os atos considerados ilícitos, a Resolução lista hipóteses como a recusa terapêutica que coloque em risco a saúde de terceiros, no caso, o feto; e a rejeição ao tratamento de doença transmissível ou de qualquer outra condição semelhante que exponha a população a risco de contaminação.

O Tribunal também acrescentou na decisão que, na hipótese de risco à vida; seja do próprio paciente, de terceiro ou do feto; não deverá ser considerada quebra do dever de sigilo, a determinação de que o profissional se reporte à autoridade, seja do hospital, policial ou administrativa.

Ainda no texto da decisão, o Juízo frisou que “somente o risco efetivo à vida ou saúde da gestante e/ou do feto deverá ser considerado como justificativa legal para afastar a escolha terapêutica da gestante em relação ao parto”.

Direito da gestante – ao negar procedência à ação, a 22ª Vara Federal de SP manteve o dever de respeito à decisão da gestante pelo médico, caso não traga danos ao feto. A sentença destacou que, “caso seja comprovado que o médico procedeu a intervenção desautorizada pela paciente sem que tenha existido risco para o feto, este profissional deverá ser responsabilizado mediante processo administrativo, cível e penal”.

A decisão da Justiça assegura ainda o respeito à conduta do médico, em casos de urgência ou necessidade. “Retirar do profissional a possibilidade de realizar intervenção sem o respaldo de uma norma expressa, pode inibir eventuais atitudes que salvariam a vida de um bebê”, justifica a despacho.

Da decisão, cabe recurso ao TRF-3. Conheça AQUI a íntegra da sentença.

 

Flickr Youtube Twitter LinkedIn Instagram Facebook
Освежите свой азарт с казино Вавада! Перейдите на зеркало официального сайта Вавада. Здесь вы найдете уникальные игры и выгодные бонусы, которые увеличат ваш шанс на большие выигрыши.
namoro no brasil
Aviso de Privacidade
Nós usamos cookies para melhorar sua experiência de navegação no portal. Ao utilizar o Portal Médico, você concorda com a política de monitoramento de cookies. Para ter mais informações sobre como isso é feito, acesse Política de cookies. Se você concorda, clique em ACEITO.