A Seção Judiciária do Distrito Federal (SJDF) do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) indeferiu novas ações impetradas por intercambistas cubanos, que tentavam se inscrever provisoriamente nos Conselhos Regionais de Medicina (CRMs) sem passarem pelo processo de revalidação de seus diplomas expedidos por entidades de ensino superior estrangeiras. Os pedidos de tutela de urgência dos intercambistas, visando o registro temporário sem o cumprimento da obrigação legal, foram ajuizados pelos autores contra o Conselho Federal de Medicina (CFM) e os Conselhos Regionais dos Estados de Alagoas (Cremal), Goiás (Cremego), Paraná (CRM-PR), Pernambuco (Cremepe) e Roraima (CRM-RR).

Nas ações, os cubanos ressaltaram que não questionavam a constitucionalidade da exigência de confirmação dos títulos no Brasil, mas sim o direito adquirido de se submeterem ao regime jurídico vigente à época da emissão dos diplomas. A defesa dos requerentes sustentou que eles concluíram as graduações entre 1971 e 1996, ou seja, antes da entrada em vigor da Lei nº 9.394/96, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional e determina a exigência de revalidação no Brasil dos diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras.

Segurança da população assistida – O argumento foi rejeitado pela Justiça e é também criticado pelo 2º vice-presidente do CFM, Alexandre de Menezes Rodrigues: para conselheira, revalidação é essencial para ter CRM Alexandre de Menezes Rodrigues. “No mundo inteiro, para que o médico trabalhe em um país, existe a obrigatoriedade de submissão a uma prova, tanto para validação do domínio da língua local, quanto do conhecimento técnico-científico. Não é diferente no Brasil e eles não foram iludidos e nem desconhecem o tema”.

O diretor ressalta ainda a importância do respeito às leis, à Constituição e ao modelo educacional brasileiro “e também pela segurança da população”. O TRF1 indeferiu as tutelas de urgência por avaliar que a lei brasileira deve ser aplicada a todos que se encontrem no Brasil. Conforme a sentença, “ainda que se admita a tese de que houve a dispensa da revalidação de diplomas de faculdades estrangeiras, para fins de inscrição no CRM, de médicos formados no exterior entre 1971 e 1996, os autores não se encontravam no Brasil e não estavam alcançados pelo ordenamento jurídico pátrio”, justifica a decisão.

Mais Médicos – A decisão destaca ainda que os autores só ingressaram no Brasil em 2013 para participar do Programa Mais Médicos. “Desse modo, seus atos civis só passaram a obedecer a legislação brasileira a partir daquele momento, quando vieram a usufruir direitos e cumprir obrigações”, diz a sentença.

Professora assistente III do Departamento de Pediatria da Universidade Federal do Mato Grosso, a conselheira federal representante do estado, Natasha Slhessarenko, ressalta a importância do processo de revalidação dos diplomas obtidos no exterior para o registro profissional do médico formado em escolas estrangeiras.

Segundo ela, “para garantir que os pacientes estejam nas mãos de médicos qualificados, é importante que se assegure que os profissionais se submetam a provas de revalidação, imprescindível para a segurança da população assistida”.

Natasha lamenta ainda a falta de empenho das escolas para qualificação do ensino. “A formação médica é complexa, exige dedicação e muito estudo. Infelizmente, muitos cursos de medicina não têm como norte o ensino teórico, nem as habilidades técnicas”, afirma a docente.

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