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Conselho Federal de Medicina

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A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) acatou recurso impetrado pelo Conselho Federal de Medicina (CFM) e reconheceu a competência da autarquia em editar atos normativos relativos à publicidade médica. Em sentença anterior, o órgão havia atendido a pedido da Associação Brasileira de Médicos com Expertise de Pós Graduação (Abramepo) para que seus associados pudessem “divulgar e anunciar suas respectivas titulações de pós-graduação latu sensu desde que reconhecidas pelo Ministério da Educação e Cultura, não se aplicando a vedação prevista na Resolução CFM 1.974/2011”, defendeu a entidade. A norma do Conselho estabelece os critérios norteadores da propaganda em Medicina e impede o anúncio da participação do médico em curso de pós-graduação realizado para a capacitação pedagógica em especialidades médicas e suas áreas de atuação.

Conforme o Manual de Publicidade Médica, que detalha a resolução CFM, esses títulos não devem ser anunciados “por terem potencial para confundir o paciente”, que “deve ter absoluta clareza sobre a formação do médico que o atende”, orienta a publicação. O documento também informa os requisitos legais que devem ser cumpridos para obtenção do título de especialista, “adquirido por meio do programa de residência médica ou por avaliação de sociedade de especialidade reconhecida pelo CFM”.

Validade da Resolução CFM – O relator do acórdão, desembargador Novely Vilanova, validou a norma editada pelo Conselho, citando artigo da Resolução que define como “expressamente vedado (ao médico) o anúncio de pós-graduação realizada para a capacitação pedagógica em especialidades médicas e suas áreas de atuação, mesmo que em instituições oficiais”. Do texto, Novely Vilanova concluiu: “pós-graduado não é especialista em medicina”.

Na decisão, o magistrado também cita ainda argumento apresentado pelo Conselho, de que “o CFM não proíbe a divulgação desses títulos, o que não é permitido pelo Decreto n. 8.516/2015 é a divulgação incorreta dos cursos de pós como se fossem especialidades médicas”. O dispositivo citado pelo CFM regulamenta a formação do Cadastro Nacional de Especialistas.

Conheça AQUI a decisão.

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